Processo 5000046-02.2016.8.21.0027

TJRS • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
5000046-02.2016.8.21.0027
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5000046-02.2016.8.21.0027/RS AUTOR : ACR COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622) ADVOGADO(A) : LUIZA DENARDIN NEGRINI (OAB RS110636) ADVOGADO(A) : FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS058313) AUTOR : COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS 5R LTDA - ME ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622) ADVOGADO(A) : LUIZA DENARDIN NEGRINI (OAB RS110636) ADVOGADO(A) : FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS058313) AUTOR : AUTO POSTO RODALEX LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622) ADVOGADO(A) : LUIZA DENARDIN NEGRINI (OAB RS110636) ADVOGADO(A) : FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS058313) DESPACHO/DECISÃO 1. À Unidade Judiciária para, com urgência, publicar o edital anexado no evento 300, ANEXO2 , conforme determino no item 3 (terceiro parágrafo) da decisão do  evento 289, DESPADEC1 .   2. Considerando o teor da manifestação do evento 305, PET1 , ao Ministério Público.   3. O prazo solicitado para a apresentação das CND's ( evento 303, PET1 ) transcorreu, e muito, pela via oblíqua. A ausência da comprovação de regularidade fiscal se afigura como um óbice intransponível ao encerramento da recuperação judicial. A superação da crise econômico-financeira da empresa, objetivo primordial do instituto recuperacional, pressupõe a sua capacidade de honrar com suas obrigações correntes e reorganizar seus passivos, inclusive os de natureza tributária. É imperativo salientar que a presente recuperação judicial não se pode perpetuar indefinidamente, aguardando a resolução de pendências que deveriam ter sido equacionadas em momento oportuno. A seriedade do processo recuperacional e o respeito aos prazos legais são essenciais para a sua credibilidade e eficácia. Dito isso, determino a intimação do Grupo Devedor para, no prazo derradeiro de quinze dias , juntar as CND's , consoante determinado na decisão do  evento 250, SENT1 , sob pena de suspensão da Recuperação Judicial, observadas as ponderações da Administração Judicial. Desde já, destaco que este Juízo não admitirá a prorrogação eterna de prazos, haja vista que a Recuperação Judicial tem por objetivo soerguer empresas viáveis para superar a crise financeira, não podendo servir para tratamento privilegiado às empresas inviáveis economicamente em detrimento às empresas que cumprem suas obrigações em dia. Registro que, dado o transcurso do tempo, após a informação sobre a composição da dívida tributária, será objeto de análise a petição da União no  evento 306, PET1 . Ainda, tendo em conta o teor da manifestação da Administração Judicial evento 330, PET1 , o Grupo Recuperando deverá informar se está efetuando o adimplemento dos credores, na forma do PRJ aprovado, bem como prestar esclarecimentos sobre a medida adotada para salvaguardar os valores dos créditos, em caso de não fornecimento dos dados bancários pelos credores. Por último, ao Grupo Recuperando a informação sobre os dados bancários do credor indicado no  evento 323, PET1 .   4. Diante do evento 330, PET1 , determino a intimação do Banco Banrisul para fornecer os dados bancários, a fim de possibilitar o adimplemento dos créditos.   5. Da penhora de valores via Sistema Sisbajud. A controvérsia central deste tópico reside na colisão entre, de um lado, a prerrogativa do Fisco de prosseguir com seus atos executórios, dado que seus créditos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, e, de outro, a necessidade de…

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