Processo 5000046-13.2025.4.02.5115

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000046-13.2025.4.02.5115
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000046-13.2025.4.02.5115/RJ RECORRENTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB MG084400) ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) RECORRIDO : JOSE LAUMIR DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEFFERSON AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ230732) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 67, RELVOTO1, ACOR2) na qual se discute reparação material em dobro e moral dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, conforme a ementa do acórdão: RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO CONSIGNADO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO MATERIAL DE FORMA SIMPLES. DEPÓSITO DO MONTANTE NA CONTA DO AUTOR. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DANOS MORAIS AFASTADOS. PRECEDENTE DA 6ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta haver divergência entre a decisão recorrida e acórdãos paradigmas da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça e decisões do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 3. Com relação as decisões do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º,  a  e  b , do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4. Dessa forma, no pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais da mesma região, Tribunais Regionais Federais, de Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.  1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO. TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 287 DO STF. SÚMULA 182 DO STJ.  2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E…

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