Processo 5000046-20.2026.8.08.0057

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000046-20.2026.8.08.0057
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000046-20.2026.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ILZILANE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA Advogado do(a) REQUERENTE: CLEBER ROGERIO OAKES - ES29842 SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por ILZILANE RODRIGUES DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA. Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Decido. PRELIMINAR Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Isso porque, embora o direito ao FGTS em hipóteses de contratação temporária dependa do reconhecimento da nulidade do vínculo, tal análise pode ser realizada incidentalmente, como questão prejudicial ao julgamento do mérito, não sendo exigível o ajuizamento de ação autônoma declaratória. MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece a regra do concurso público para investidura em cargos e empregos públicos, admitindo, excepcionalmente, a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). Nesse caminho, é importante esclarecer que a nulidade da contratação temporária somente se configura quando demonstrado desvirtuamento dessa excepcionalidade, com utilização indevida do regime precário para suprimento de demanda permanente e ordinária da Administração. No presente caso, a Autora sustenta que houve sucessivas contratações temporárias que descaracterizaram a natureza excepcional do vínculo, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da nulidade contratual e o pagamento de FGTS. Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a Autora manteve três vínculos distintos com o Município Réu: o primeiro no período de 18/02/2018 a 02/01/2020; o segundo de 01/03/2021 a 30/12/2021; e o terceiro de 07/02/2022 a 23/12/2025. No que tange ao último vínculo, constata-se que perdurou por período superior a 3 (três) anos, na função de professora. Pois bem. Embora a Lei Municipal nº 1.669/2021 autorize a contratação temporária pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, com possibilidade de prorrogação, tal previsão não afasta o controle judicial quanto ao desvirtuamento da finalidade do contrato. No caso, verifica-se que a Autora exerceu a mesma função por longo período, evidenciando a utilização do regime temporário para suprir necessidade permanente da Administração Pública, o que contraria o art. 37, IX, da Constituição Federal. Ademais, mesmo que haja interrupção formal dos vínculos, consistente no período aproximado de 38 dias entre dezembro de 2021 e fevereiro de 2022, entendo que tal lapso coincide diretamente com o recesso escolar, não sendo suficiente para descaracterizar a continuidade da prestação de serviços pela Autora. Cabe ressaltar que esse tema já foi pacificado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, e seguido por nosso Egrégio Tribunal de Justiça: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 5001702-36.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBSON REZENDE VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IUNA Advogado do…

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