Processo 5000046-31.2023.8.13.0107

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5000046-31.2023.8.13.0107
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cambuquira
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuquira / Vara Única da Comarca de Cambuquira Praça do Fórum, 46, Centro, Cambuquira - MG - CEP: 37420-000 PROCESSO Nº: 5000046-31.2023.8.13.0107 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: LEANDRO DIAS PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARIA DE JESUS NAZARIO GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Leandro Dias Pereira contra Mitra Diocesana Da Campanha, Maria Aparecida Nasário, Maria De Jesus Nasário Gomes, Evanilda Nasario Borges e Orlando Borges. Sustentou o autor, em síntese, que adquiriu, em 19 de janeiro de 2023, por meio de contrato de compra e venda firmado com as herdeiras do possuidor anterior, o imóvel situado na Rua da Liberdade, nº 55, bairro Congonhal, nesta cidade. Informou que o antecessor, Sr. José dos Reis Nazário, deteve a posse mansa, pacífica e ininterrupta do lote (compreendido na matrícula nº 4970, com área de 603,66m²) desde o ano de 1963 até o seu falecimento em 29/11/2021. Afirmou que a posse somada ultrapassa 60 anos, com animus domini, preenchendo os requisitos para a declaração de propriedade. Pugnou pela procedência do pedido. As Fazendas Públicas foram devidamente cientificadas. O Município de Cambuquira (id 9782191453) e a União (id 9865222943) manifestaram desinteresse jurídico no feito. O Estado de Minas Gerais, embora intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os confrontantes Norberto Eustáquio Lucas e Marta Maria de Carvalho Lucas foram citados pessoalmente e não apresentaram contestação. Os réus Maria de Jesus Nazário Gomes, Evanilda Nasário Borges e Orlando Borges foram citados. A ré Mitra Diocesana da Campanha foi citada por carta precatória na pessoa do Bispo Diocesano. Não houve apresentação de contestação por qualquer dos réus, conforme certidões de decurso de prazo. O Ministério Público manifestou a desnecessidade de sua intervenção no feito (id 9888940365). Em decisão de saneamento (id XXX.XXX.XXX-XX), foi decretada a revelia dos réus, fixado o ponto controvertido e deferida a produção de prova testemunhal. Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas e uma informante. Eis a síntese. Fundamento e decido. Feito em ordem, não há vícios ou irregularidades a serem sanadas. Não foram arguidas preliminares. Considerando prescindir o processo da produção de novas provas, passo ao julgamento da lide. Trata-se de ação de usucapião extraordinária, por meio da qual o autor pretende obter o reconhecimento da propriedade sobre o imóvel descrito na inicial, mediante a soma de posses com o possuidor anterior. De início, ressalta-se que no nosso sistema jurídico o registro do título tem natureza constitutiva do direito de propriedade. Sem o registro não se adquire a propriedade. Inobstante, existem exceções e a usucapião é uma delas. De acordo com Carlos Alberto Dabus Maluf (Novo Código Civil Comentado, coordenação Ricardo Fiúza, 4ª ed. Saraiva, p. 1140), “usucapião é a aquisição da propriedade pela posse prolongada”. Para adquirir o domínio através da usucapião não basta a posse, pois esta deve ser qualificada. Não é suficiente o exercício, de fato, dos poderes que formam o domínio, haja vista que, para além, é preciso animus domini por parte do possuidor. A usucapião consubstancia forma originária de aquisição da propriedade, porque não existe relação jurídica entre o…

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