Processo 5000046-37.2025.8.24.0242

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000046-37.2025.8.24.0242
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5000046-37.2025.8.24.0242/SC APELANTE : TERESINHA DO PRADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375) ADVOGADO(A) : LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Teresinha do Prado  contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim, que julgou improcedente o pedido inicial formulado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de patologias agravadas pelo labor braçal, do qual teriam resultado sequelas com redução da capacidade laborativa. Em síntese, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois restou comprovada sua incapacidade laboral decorrente de patologias ortopédicas (dorsalgia e radiculopatia), agravadas pelo labor braçal, havendo nexo causal ou ao menos concausal com a atividade exercida, nos termos do art. 20, II, da Lei 8.213/91. Alega que o laudo pericial é inconclusivo e não observou os requisitos do art. 473 do CPC, deixando de analisar adequadamente o quadro ortopédico e o nexo com o trabalho, não podendo prevalecer como único fundamento da decisão, conforme art. 479 do CPC e precedentes do TJSC. Menciona que os documentos médicos e as condições pessoais evidenciam incapacidade total e permanente para o labor habitual, considerada sua idade, baixa escolaridade e histórico de atividades braçais, inexistindo possibilidade de reabilitação profissional. Destaca a aplicação dos princípios do in dubio pro misero e da precaução, bem como a necessidade de consideração das condições biopsicossociais da segurada. Requer o provimento do recurso para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho, desde a DER ou da cessação administrativa, com parcelas atrasadas. Subsidiariamente, pleiteia auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente. Sucessivamente, requer a nulidade da sentença para realização de nova perícia médica ( evento 70, APELAÇÃO1 , origem). Não foram apresentadas contrarrazões, embora regularmente intimado o recorrido (evento 76, origem). Dispensa-se a intimação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível, porquanto, em ações previdenciárias/acidentárias, é prescindível a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. É o relatório.  Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a  mens legis  do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. O Juízo de origem assim julgou a lide ( evento 57, SENT1 , origem): Diante do exposto,  com fulcro no art. 487, I, do Código de…

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