Processo 5000046-39.2026.8.13.0620

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000046-39.2026.8.13.0620
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5000046-39.2026.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JUVENIL DA SILVA MATA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos, etc. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora. 1. O pedido de tutela de urgência deve ser examinado à luz do que dispõe o art. 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Assim, para que seja deferida essa tutela, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tem-se como probabilidade do direito o convencimento do juiz, pelos argumentos e indícios de prova colacionados autos, de que foi demonstrada a plausibilidade do direito invocado pelo requerente. Já o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se refere à necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata. Sobre o tema, ensinam Luiz Marinoni, Sérgio Arenhat e Daniel Mitidiero: "Probabilidade do Direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referi à tutela cautelar). (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Novo CPC Comentado, Luiz Marinoni, Sérgio Arenhat e Daniel Mitidiero, São Paulo. Editora: RT, 2015 p. 312/313)." No caso dos autos, verifica-se que a autora alega, na petição inicial, que não celebrou nenhum contrato de cartão de crédito com o banco réu. Assim sendo, estando em discussão em Juízo a existência do contrato de cartão de crédito que deu origem aos descontos impugnados, tem-se que se mostra razoável a suspensão dos aludidos descontos que vêm sendo efetuados no benefício previdenciário da autora até o julgamento da lide. Ressalte-se que a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, não acarretará nenhum prejuízo ao banco réu, tendo em vista que, se este provar, posteriormente, durante a fase instrutória, a existência e validade de relação jurídica entre as partes, isto é, a existência do débito, os…

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