Processo 5000046-43.2017.8.21.0099
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000046-43.2017.8.21.0099/RS EXECUTADO : EVA GODOY DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINE MENDES DE CASTRO (OAB RS072378) DESPACHO/DECISÃO O Município de General Câmara ajuizou execução fiscal para cobrar débitos de IPTU de 2012 a 2014 contra Eva Godoy da Silva . A petição inicial não indicava o CPF da devedora. Após tentativas frustradas de citação e períodos de suspensão do processo, o Município informou o CPF XXX.XXX.XXX-XX como sendo o da executada ( evento 40, PET1 ). Com base nessa informação, foi realizado bloqueio de valores pelo Sisbajud, posteriormente levantado por falta de citação ( evento 51, DESPADEC1 ). Posteriormente, Eva Godoy da Silva (RG nº 1005542657 e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) apresentou exceção de pré-executividade alegando homonímia. Demonstrou que reside em Porto Alegre, possui RG divergente e nunca teve vínculo com o imóvel tributado. Pediu sua exclusão do processo e a condenação do credor ao pagamento de honorários ( evento 55, EXCPRÉEX1 ). O Município concordou expressamente com a exclusão, alegando que a indicação do CPF decorreu de erro material na busca cadastral ( evento 58, PET1 ). FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública que não exijam dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a excipiente alega sua ilegitimidade passiva em razão de homonímia. A legitimidade de parte é matéria de ordem pública e pode ser analisada por esta via. As provas mostram que a excipiente não é a devedora dos tributos. Ela reside em Porto Alegre e não tem relação com o imóvel em General Câmara. Além disso, o documento de identidade apresentado pela excipiente (RG: [removido]) diverge do RG: [removido]indicado anteriormente pelo Município, o que confirma a homonímia. O Município concordou expressamente com a exclusão da excipiente e admitiu o erro material na pesquisa cadastral, o que elimina qualquer controvérsia. Assim, deve ser declarada a ilegitimidade passiva da excipiente, com sua exclusão do processo e a baixa de seus dados cadastrais. Quanto à sucumbência, o princípio da causalidade determina que quem deu causa ao processo ou incidente deve responder por suas despesas. O acolhimento da exceção de pré-executividade com exclusão do devedor gera condenação em honorários, mesmo se houver concordância do credor, pois foi necessária a atuação de advogado para corrigir o polo passivo, conforme a Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça. Na situação concreta, o Município indicou o CPF incorreto, o que provocou o bloqueio de valores da excipiente. Embora o bloqueio tenha sido desfeito logo depois, a inclusão indevida obrigou a parte a constituir advogada e peticionar em juízo. O exequente deve, portanto, pagar honorários advocatícios. Diante do valor do proveito econômico obtido (R$ 2.505,33), fixa-se a verba honorária em 10% sobre esse montante, com base no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Município de General Câmara é isento de custas judiciais por força do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual 14.634/2014, não havendo despesas a reembolsar à excipiente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada por Eva Godoy da Silva (portadora do CPF XXX.XXX.XXX-XX e do RG: [removido]) para: a) reconhecer a sua ilegitimidade passiva e determinar a sua exclusão imediata do polo passivo desta execução fiscal; b) determinar que a Secretaria proceda à imediata…
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