Processo 5000046-46.2026.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000046-46.2026.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000046-46.2026.4.03.6183 AUTOR: ALESSANDRA MOURA VALENTIM ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por ALESSANDRA MOURA VALENTIM, portadora da Cédula de Identidade tipo RG n.º 19.311.106-6 SSP/SP, inscrita no CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informa a parte autora que apresentou requerimento administrativo de aposentadoria especial em 07/08/2025 (DER) - NB 42/ 235.514.127-9, o qual restou indeferido sob o fundamento de falta de tempo de contribuição. Insurge-se contra a recusa da autarquia ao reconhecimento do caráter especial dos seguintes períodos de atividade: 01/08/1992 a 29/09/1995 laborado no TECLIN HEMOTERAPEUTAS ASSOCIADOS SC LTDA; 15/07/1996 a 30/12/1996, laborado na INSTITUTO BANDEIRANTES DE HEMOTERAPIA LTDA S/A; 25/11/1996 a 28/08/2001, laborado na UNIDADE DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA SAMARITANO LTDA; 15/06/2004 a 19/10/2004, laborado na CENTRO DE HEMATOLOGIA DE SÃO PAULO; 18/08/2009 a 13/11/2019, laborado no FUNDAÇÃO PRÓ SANGUE HEMOCENTRO DE SÃO PAULO; Requer o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos acima elencados e a condenação da autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente requer a reafirmação da DER para a data em que a autora atingir todos os requisitos para a concessão do benefício. ID 503550115 – Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos. ID 542401932 – Decisão postergando a análise da concessão da tutela antecipada para o momento da prolação da sentença. Determinada intimação do autor para apresentar comprovante de endereço e deferidos os benefícios da justiça gratuita. ID 547233878 – Manifestação do autor juntando documentos. ID 547258119 – Determinada a citação da ré. ID 556810883 – Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação. Preliminarmente alegou ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. ID 556854452 – Houve abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir. ID 561868416 e ID 561868420 – A parte autora apresentou réplica e especificação de provas, requerendo a realização de prova pericial. ID 562506996 – Indeferido o pedido de produção de prova pericial. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Passo à analise das prejudiciais de mérito. A - QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AO MÉRITO A.1 - PRESCRIÇÃO Na hipótese dos autos, os prazos previstos no art. 103, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, não foram alcançados. O autor formulou o requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição…

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