Processo 5000046-60.2024.8.13.0474

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000046-60.2024.8.13.0474
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Paraopeba
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Juizado Especial da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5000046-60.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Transporte Rodoviário] AUTOR: WESLEY BARRADINHO NUNES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: WWA LOCACOES E TURISMO LTDA - ME CPF: 13.233.753/0001-99 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por WESLEY BARRADINHO NUNES em face de WWA LOCAÇÕES E TURISMO LTDA – ME e VIVIANE DE OLIVEIRA GONÇALVES, partes qualificadas nos autos. A parte autora narrou que, em 31/07/2023, adquiriu passagem de transporte rodoviário para viagem com destino à cidade de São Paulo/SP, com retorno para Sete Lagoas/MG, no intuito de adquirir mercadorias para revenda. Alegou que, ao desembarcar em Sete Lagoas/MG, por volta de 01h30/02h00, foi informada de que suas bagagens haviam sido extraviadas, embora nelas estivessem mercadorias avaliadas em aproximadamente R$ 10.000,00. Sustentou falha na prestação do serviço e requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além da inversão do ônus da prova (ID XXX.XXX.XXX-XX). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00, compatível com a soma dos pedidos indenizatórios formulados, razão pela qual não há necessidade de retificação do valor da causa (ID XXX.XXX.XXX-XX). Com a inicial, foram juntados documento de identificação (ID XXX.XXX.XXX-XX), comprovante de endereço (ID XXX.XXX.XXX-XX), anotação manuscrita contendo relação de mercadorias e valores, bem como comprovantes de saque, depósito e transferências realizadas por Pix em datas próximas à viagem (ID XXX.XXX.XXX-XX). Designada audiência de conciliação, as partes compareceram, restando infrutífera a tentativa de autocomposição (ID XXX.XXX.XXX-XX). As rés apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de comprovação de recolhimento de custas em processo anterior extinto por contumácia do autor, bem como ilegitimidade passiva da ré WWA Locações e Turismo Ltda. – ME. No mérito, negaram a ocorrência de extravio de bagagem, impugnaram a existência e a extensão do dano material, sustentaram ausência de prova de entrega da bagagem às rés, inexistência de ticket ou comprovante de despacho de bagagem, ausência de notas fiscais das mercadorias supostamente adquiridas e inexistência de dano moral indenizável (ID XXX.XXX.XXX-XX). A contestação foi instruída com procuração e carta de preposição (ID XXX.XXX.XXX-XX), contrato social da pessoa jurídica ré (ID XXX.XXX.XXX-XX), autorização de viagem expedida pela ANTT, na qual consta a WWA Locações e Turismo Ltda. como empresa responsável, Viviane de Oliveira Gonçalves como contratante e o autor como passageiro nº 45 (ID XXX.XXX.XXX-XX), documento auxiliar de conhecimento de transporte eletrônico, no valor de R$ 500,00, tendo Viviane de Oliveira Gonçalves como tomadora do serviço (ID XXX.XXX.XXX-XX), além de sentença de extinção do processo anterior nº 5002952-57.2023.8.13.0474, por ausência do autor à audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em impugnação, a parte autora requereu a rejeição das preliminares, sustentou que a ré Viviane teria vínculo…

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