Processo 5000046-79.2023.4.03.6109

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000046-79.2023.4.03.6109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000046-79.2023.4.03.6109 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: WAGNER LAMBERTI DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER LAMBERTI DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial da parte autora, para condenar o instituto réu a revisar seu benefício previdenciário, aplicando-se a regra permanente prevista no artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, afastando a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999. Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma integral da sentença para julgar o pedido improcedente, reiterando as razões jurídicas contrárias à tese da Revisão da Vida Toda, como a ofensa aos princípios da isonomia, segurança jurídica e equilíbrio financeiro e atuarial. Por sua vez, a parte autora, WAGNER LAMBERTI DE SOUZA, em seu apelo (Id 294096263), insurge-se unicamente contra o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, que foi fixado na data da citação. Sustenta que, por se tratar de reconhecimento de um direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico na data do requerimento administrativo (DER), os efeitos financeiros devem retroagir àquela data, qual seja, 3.11.2015, com base nos artigos 49 e 54 da Lei n. 8.213/1991 e em jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização. Requer a reforma parcial da sentença para que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados desde a DER. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Do pedido de manutenção da suspensão do processo Em 26.11.2025, em Sessão Plenária, o colendo Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.102 da repercussão geral, com revogação expressa da suspensão dos processos que versem sobre o referido tema, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4.º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente…

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