Processo 5000046-83.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000046-83.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5000046-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : MARCELO RODRIGO COLOMBO ADVOGADO(A) : ITAMAR ANTONIO MORETTI BASSO (OAB RS031921) ADVOGADO(A) : ÁLVARO BERNARDI PES (OAB RS061243) ADVOGADO(A) : WILLIAM AMARO NAZARI (OAB RS127850) AGRAVADO : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FABRICANTES DE CALCADOS DE SAPIRANGA LTDA ADVOGADO(A) : MINEIA BERTOCHI (OAB RS072667) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES. FALHA CARTORÁRIA NO CADASTRAMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . NULIDADE DE ALGIBEIRA. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E ARROLAMENTO DE BENS. MEDIDA INSERIDA NO PODER-DEVER DE IMPULSO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE BENS PERTENCENTES À CÔNJUGE. EXAME DIFERIDO PARA APÓS A DILIGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 . O agravante se insurge contra a decisão que, em execução de título extrajudicial, afastou as teses de nulidade processual por ausência de intimação, de ilegitimidade ativa da cessionária e determinou o prosseguimento dos atos executivos, com cumprimento de mandado de penhora, avaliação e arrolamento de bens. 2 . A questão em discussão consiste em definir: a) se a ausência de imediato cadastramento dos procuradores do executado no sistema processual enseja a nulidade dos atos posteriores; b) se a ausência de notificação formal acerca da cessão de crédito torna ineficaz a sucessão processual; e c) se é legítima a expedição de mandado de penhora, avaliação e arrolamento de bens, diante da alegação de que os bens pertenceriam à cônjuge do executado. 3 . Embora reconhecida a falha cartorária no cadastramento dos patronos, não há nulidade a ser pronunciada quando ausente demonstração de prejuízo concreto, sobretudo diante do comparecimento espontâneo do executado aos autos, com ciência inequívoca da demanda e exercício de defesa por meio de embargos à execução. Incidência dos arts. 239, § 1º, e 282, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. 4 . A arguição tardia de nulidade, após lapso temporal expressivo e sem demonstração de efetivo prejuízo, tangencia a denominada nulidade de algibeira, expediente incompatível com a boa-fé processual, com o dever de cooperação e com a instrumentalidade das formas, não se admitindo que vício formal seja conservado pela parte como trunfo de conveniência processual. 5 . A ausência de notificação formal do devedor acerca da cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil, não acarreta a invalidade ou inexigibilidade da obrigação, servindo precipuamente à proteção do devedor contra eventual pagamento ao credor originário. Havendo ciência inequívoca da sucessão processual e inexistindo demonstração de pagamento liberatório ao cedente, deve ser reconhecida a legitimidade ativa da cessionária. 6 . A cessão do crédito decorrente de arrematação judicial, no âmbito de processo falimentar, confere legitimidade ao arrematante para prosseguir na execução, nos termos do art. 778, § 1º, inc. III, do Código de Processo Civil, não se exigindo formalismo incompatível com a realidade processual já evidenciada nos autos. 7 . A expedição de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados