Processo 5000046-85.2024.8.21.0135
TJRS • Exibição de Documento ou Coisa Cível
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EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5000046-85.2024.8.21.0135/RS AUTOR : SILVESTRE ARGENTA ADVOGADO(A) : GABRIELA FAVARETTO (OAB RS112769) AUTOR : NILVAIR ANTONIO MASCHIO ADVOGADO(A) : GABRIELA FAVARETTO (OAB RS112769) AUTOR : LOURDES TEREZA ARGENTA ADVOGADO(A) : GABRIELA FAVARETTO (OAB RS112769) AUTOR : JOSI ARGENTA MASCHIO ADVOGADO(A) : GABRIELA FAVARETTO (OAB RS112769) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. Do pedido de reabertura de prazo para apresentação de réplica A procuradora da parte autora requereu a reabertura do prazo para apresentação de réplica, sob o fundamento de que se encontrava em licença-maternidade. O direito à suspensão do processo em razão da licença-maternidade da advogada responsável pelo feito é expressamente reconhecido pelo ordenamento jurídico. No caso concreto, a documentação juntada aos autos comprova que a procuradora da parte autora iniciou sua licença-maternidade em 02/03/2026 ( evento 41, ATESTMED3 ). Contudo, o art. 313, inciso X, do Código de Processo Civil, combinado com o § 6º do mesmo dispositivo, estabelece que a suspensão do processo em razão de licença-maternidade da advogada será de 30 (trinta) dias, não havendo previsão legal para a extensão desse prazo a 120 dias por mera deliberação judicial ou requerimento da parte. "Art. 313. Suspende-se o processo: [...] IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) [...] § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)" Considerando que o prazo legal de suspensão já transcorreu integralmente quando formulado o pedido, não há fundamento para a reabertura do prazo processual pretendida. Diante do exposto, indefiro o pedido de reabertura de prazo para apresentação de réplica formulado pela procuradora da parte autora. Da preliminar de inépcia da inicial O réu requereu o indeferimento da petição inicial por inépcia e inadequação da via eleita, argumentando que o Código de Processo Civil de 2015 teria extinguido a ação autônoma de exibição de documentos de natureza cautelar. Não lhe assiste razão. Embora o CPC de 2015 não tenha reproduzido o procedimento cautelar específico previsto no código anterior, o pedido de exibição de documentos continua sendo plenamente possível no ordenamento jurídico atual, seja por meio de ação autônoma pelo procedimento comum, seja como produção antecipada de prova, com base no art. 381 do CPC 1 . Além disso, a forma como a parte autora nomeou a ação não impede o seu regular processamento, cabendo ao juiz adequar o procedimento, se necessário, em observância aos princípios da fungibilidade e do acesso à justiça. Dessa forma, rejeito a preliminar. Da preliminar de falta de interesse de agir O demandado alegou ausência de interesse de agir, argumentando que os autores não comprovaram a realização de prévio requerimento administrativo nem o pagamento de eventuais custos para emissão dos documentos. Contudo a parte autora demonstrou documentalmente que realizou pedido administrativo junto à agência do Banco do…
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