Processo 5000046-87.1995.8.27.2737

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000046-87.1995.8.27.2737
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 5000046-87.1995.8.27.2737/TO AUTOR : VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO MENDES CRUZ (OAB BA025711) ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) RÉU : LUIZ MAIA LEITE FILHO ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA (OAB TO000868) ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSÉ DE TOLEDO LEME (OAB TO000656) RÉU : JANAINA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA (OAB TO000868) ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSÉ DE TOLEDO LEME (OAB TO000656) RÉU : ELAINE SILVESTRE PACHECO MAIA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA (OAB TO000868) ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSÉ DE TOLEDO LEME (OAB TO000656) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise das impugnações aos cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial no evento 168, em resposta à determinação proferida no evento 165. O referido cálculo apurou um saldo devedor de R$ 671.537,53, atualizado até dezembro de 2025. O exequente, VIBRA ENERGIA S.A, no evento 177, impugnou o cálculo da contadoria, ao argumento de que a metodologia empregada para amortização do pagamento parcial teria resultado em capitalização indevida de juros. Os executados, por sua vez, no evento 178, também impugnaram o cálculo da Contadoria, alegando falta de transparência, e, ademais, contestaram o cálculo do exequente. É o relatório. Decido. Fundamentação. A controvérsia cinge-se à correção da metodologia empregada pela Contadoria Judicial na apuração do saldo devedor, especificamente no que tange à amortização de pagamento parcial e à suposta ocorrência de anatocismo. Após análise detida das impugnações e do trabalho técnico apresentado no evento 168, concluo que as irresignações das partes não merecem prosperar, devendo o cálculo ser homologado em sua integralidade. A principal insurgência do exequente reside na suposta aplicação de "juros sobre juros". Contudo, um exame minucioso da planilha de cálculo revela que tal premissa é equivocada, explico. A contadoria judicial adotou um método tecnicamente escorreito e transparente, dividido em três etapas claras: O órgão auxiliar procedeu à atualização de todos os débitos originários desde seus respectivos vencimentos até a data do pagamento parcial em maio de 2015, apurando o montante devido de principal corrigido, juros de mora e honorários advocatícios até aquele marco. O débito total, antes do abatimento, alcançou o valor de R$ 455.481,12. Sobre o valor total devido, foi abatido o pagamento de R$ 189.920,28. A Contadoria aplicou o método do rateio proporcional, distribuindo o valor pago entre as diferentes rubricas do débito principal, atualização monetária, juros de mora e honorários na mesma proporção em que cada uma compunha a dívida total. Esta metodologia, cumpre ressaltar, está em conformidade com as diretrizes de padronização de cálculos deste Tribunal, conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 13/2025/TJTO, que visa conferir uniformidade e segurança jurídica aos cálculos judiciais. Por fim, é neste ponto que se refuta a alegação de anatocismo. Após a amortização, remanesceram saldos distintos: um referente ao principal, no valor de R$ 86.840,19, e outro correspondente aos juros de mora anteriores, no montante de R$ 154.578,75. Ao prosseguir com a atualização, a Contadoria aplicou os juros de mora exclusivamente sobre o saldo do principal corrigido. Já o saldo remanescente relativo aos juros pretéritos de R$ 154.578,75 foi apenas corrigido monetariamente, sem incidência de novos…

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