Processo 5000046-90.2026.4.03.6330

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000046-90.2026.4.03.6330
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000046-90.2026.4.03.6330 AUTOR: MARCIA MARIA MOURA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA ARANTES CAMARGO - SP320728 REU: UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, em 14/01/2026, com pedido de antecipação de tutela, por MARCIA MARIA MOURA FERREIRA em face do ESTADO DO SÃO PAULO e da UNIÃO, que foi remetido ao Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do Provimento do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, n.º 156, de 16 de junho de 2025, pelo qual houve a atribuição de competência exclusiva ao núcleo 6º da Justiça 4.0 para o processamento e julgamento de demandas específicas em matéria de saúde em toda a Seção Judiciária de São Paulo (Id. 560795244). No âmbito do 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde, foi determinada a exclusão do pedido de fornecimento do sensor de insulina, por não ser considerado medicamento, o que lhe retira da competência do núcleo, de forma que o processo lá prosseguiria tão somente em relação ao pedido de fornecimento de insulina fiasp, que, em princípio, encontra-se na lista 1A do CEAF (de medicamentos de alto custo adquiridos e financiados centralizadamente pelo Ministério da Saúde, destinados ao tratamento de doenças específicas no SUS), ensejando a competência da Justiça Federal, bem como determinando a emenda da inicial (Id. 562573406). A parte autora desistiu do pedido referente à Insulina Fiasp, manifestando-se pela manutenção do interesse quanto ao perdido de fornecimento do Sensor FreeStyle Libre (Id. 573897367), havendo, em consequência, a sua homologação, com a determinação de retorno dos autos a este JEF para a análise do pedido de sensor de glicemia, ressaltando-se que o “Sensor FreeStyle Libre não é produto integrante da Lista 1A CEAF, e possui valor inferior a 210 salários mínimos - o que, em princípio, afastaria a competência federal. Observo, por outro lado, que a análise da legitimidade passiva da União e da competência federal para o feito caberá ao Juízo do JEF de Taubaté”. É o relatório no essencial. Fundamento e decido. Preliminarmente, afasta-se a prevenção apontada em relação aos Processos de nº 5001350-61.2025.4.03.6330 (Fornecimento de medicamentos, extinto sem julgamento de mérito) e de nº 5001059-09.2025.4.03.6703 (Fornecimento de medicamentos – extinto sem julgamento de mérito) Em exame ao pedido de tutela antecipada feito pela parte autora em sua inicial de determinação à parte ré que forneça os insumos, conforme receita médica - 2 Sensores FreeStyle Libre/mês, verifica-se que não se mostram presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida. Alega a parte autora, em breve resumo, que possui, desde 2019, DIABETES MELLIUS AUTOIMUNE DO ADULTO - “LADA”, patologia esta que pode ocasionar diversas complicações, como cegueira, insuficiência renal, infarto do miocárdio e até a morte, sendo, pois, importante o correto tratamento; entretanto, os tratamentos convencionais (Insulina NPH, Lantus e fitas de glicemia) não foram eficazes por gerar “grande variabilidade glicêmica”, razão pela qual lhe foi indicado o uso de Insulina Tresiba (já fornecida pelo Estado), Insulina Fiasp (cujo fornecimento foi objeto de desistência) e Sensor FreeStyle Libre. Ocorre que tal tratamento possui custo elevado – cerca de R$ 1.000,00 por mês – e a…

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