Processo 5000046-94.2025.4.03.6340
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000046-94.2025.4.03.6340 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEANNE ROBERTA FERREIRA MARTINS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação movida por ROBERTO CARLOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo, em 11/01/2024. A sentença (ID.354869764) julgou improcedente o pedido, por não ter sido comprovada a deficiência. A parte autora recorre (ID.354869766), sustentando, em síntese que (i) é portador de dermatite de contato (CID L24), com úlceras graves na pele e amputação de um dedo da mão, conforme atestam os diversos documentos médicos apresentados; (ii) o novo conceito de deficiência leva em consideração a interação dos impedimentos pessoais com diversas barreiras sociais capazes de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, em condições de igualdade com as demais pessoas; (iii) houve cerceamento de defesa e nulidade da sentença, uma vez que o juízo de origem deixou de apreciar o pedido de esclarecimentos periciais; (iv) a sentença incorreu em equívoco ao afastar a configuração de impedimento de longo prazo sob o fundamento de que a incapacidade seria meramente temporária, quando o próprio laudo pericial reconheceu incapacidade para a atividade habitual por tempo indeterminado, sem fixar prazo de recuperação e com risco de agravamento em caso de retorno ao trabalho, características incompatíveis com a noção de incapacidade episódica; (v) o laudo socioeconômico comprovou de forma inequívoca a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade social do recorrente, preenchendo o requisito social do benefício; e (vi) a aferição da incapacidade não pode se restringir à análise pericial pontual, devendo ser conjugada com fatores pessoais e sociais, como idade avançada, baixa escolaridade e o fato de a atividade impossibilitada ser a única exercida ao longo da vida, bem como com os laudos dos médicos assistentes, que refletem acompanhamento clínico prolongado. Pede, portanto, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para complementação pericial. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, para que seu pedido seja julgado procedente. Sem registro de contrarrazões. É o breve relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das Turmas Recursais e das Turmas Regionais de Uniformização dos Juizados, pode o relator, monocraticamente, "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a…
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