Processo 5000047-09.2026.8.12.0052
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000047-09.2026.8.12.0052/MS AUTOR : BRUNA RODRIGUES ROSI ADVOGADO(A) : VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA (OAB SP220713) DESPACHO/DECISÃO Bruna Rodrigues Rosi , qualificada, ajuizou a presente ação condenatória em face de Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, também qualificado. Aduziu a parte autora que formulou, em 28/10/2024, requerimento de Seguro Defeso junto ao requerido. Informou que o benefício foi concedido. Relatou que, apesar do deferimento, a autarquia informou que os pagamentos permaneceriam retidos sem data prevista até que haja disponibilidade de recursos. Nesta razão, pugnou, ao final, que a parte requerida seja compelida a realizar o pagamento do benefício de Seguro Defeso já concedido à autora, cujo pagamento ficou retido, desde o respectivo vencimento. É o relatório. DECIDO. Estabelece art. 109, inciso I, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) Todavia, em se tratando de causas previdenciárias, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de Vara Federal, por determinação constitucional, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual. Pois bem. No caso dos autos, a matéria não é previdenciária. Isso porque o benefício previdenciário em discussão na lide já foi reconhecido em sede administrativa, tendo a presente ação como finalidade somente o recebimento de valores já deferidos pela autarquia. Assim, por não se tratar de hipótese de demanda relativa a benefício previdenciário, a competência é da Justiça Federal. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O INSS. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, § 3º, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso dos autos, ao contrário do alegado, o pedido da parte autora não é de concessão do benefício de pensão por morte, mas, sim, de pagamento de valores não depositados referentes ao referido benefício, do qual, frise-se, já é beneficiária, tratando-se, portanto, de uma ação de cobrança cumulada com pedido de exibição de documentos e indenização por danos morais. 2. Em se tratando de pleitos de cobrança, exibição e indenização em face do INSS, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3. Ressalte-se, por oportuno, não ser o caso de aplicação do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal, uma vez que a competência federal delegada é limitada ao julgamento de controvérsias previdenciárias ajuizadas pelos segurados ou beneficiários contra o INSS, não abrangendo o processamento de pretensões indenizatórias ou administrativas. 4. Reconhecida a incompetência do Juízo Estadual para o processamento e julgamento da causa, de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 54450135620194039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/02/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020). À guisa de complementação, é de se registrar que o caso sub examine não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 3º, do artigo 109,…
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