Processo 5000047-13.2026.8.08.0022
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5000047-13.2026.8.08.0022 Nome: LUIZ ALBERTO DA SILVA ROSSETO Endereço: Rua Lavrador José Barbosa da Silva, 806G, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-095 Nome: JOHNNY CARLOS GONCALVES MENDANHA Endereço: Rua Lavrador José Barbosa da Silva, 806G, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-095 Advogado do(a) REQUERENTE: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Andar 9, ed. Jatoba, Cond. Castelo Branco Office P, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA FILARETO - SP297619, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas da empresa ré (reserva QIDDVF) para o voo AD4314, com partida de Recife/PE e destino a Vitória/ES, na data de 20 de janeiro de 2026, com decolagem originalmente programada para as 22h10. Ocorre que, ao chegarem ao aeroporto, os autores foram surpreendidos com atraso significativo, sem receberem informações claras e precisas por parte dos prepostos da ré, sendo obrigados a aguardar por horas no saguão do aeroporto. Aduz que a própria companhia aérea emitiu "Declaração de Contingência" na qual admite expressamente que o voo AD4314 sofreu atraso de 4 (quatro) horas e 15 (quinze) minutos, sem que lhe fosse prestada assistência material ou informacional adequada, em desrespeito às normas da ANAC e ao Código de Defesa do Consumidor. Para reforçar sua alegação, argumenta que a responsabilidade da companhia aérea por falhas na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o dano moral in re ipsa, manifestando-se na angústia, no estresse e na frustração causados aos autores, configurando, ainda, a chamada "perda do tempo útil". Por fim, requerem: (i) a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou valor superior a ser arbitrado pelo Juízo. Em sua contestação (ID 99643723), a parte requerida alegou, em sede de mérito: (i) a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e das Resoluções da ANAC sobre o CDC, por se tratar de legislação especial, nos termos do art. 178 da CF e dos arts. 2º, §§1º e 2º, da LINDB; (ii) a ausência de conduta ilícita, aduzindo que alertou os passageiros sobre o atraso, forneceu assistência material com voucher de alimentação e normalizou a operação tão logo possível; (iii) a ausência de dano moral indenizável, invocando o art. 251-A do CBA, que condiciona a indenização extrapatrimonial à demonstração do efetivo prejuízo e de sua extensão pelo passageiro, bem como precedentes do STJ (REsp 1.796.716/MG e REsp 2.196.444/RS) e deste Tribunal de Justiça (Apelação Cível nº 50270755320228080035); e (iv) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requer que eventual condenação seja fixada em patamar módico e proporcional, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Em manifestação à contestação (ID 99651144), a parte autora impugnou integralmente as…
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