Processo 5000047-15.2025.8.08.0065

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5000047-15.2025.8.08.0065
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Jaguaré - Vara Única
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000047-15.2025.8.08.0065 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO DOS SANTOS NETO EMBARGADO: COMERCIO INDUSTRIA PRODUCAO IMPORTACAO E EXPORTACAO SEMENTES SANTA INES LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: LEANDRO VICOZI - ES29827 Advogados do(a) EMBARGADO: PEDRO AUGUSTO FRANCA DE MACEDO - AC4422, THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO - AC5633 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por FRANCISCO DOS SANTOS NETO em face de COMERCIO INDUSTRIA PRODUCAO IMPORTACAO E EXPORTACAO SEMENTES SANTA INES LTDA, em razão da execução de título executivo extrajudicial tombada sob o nº 5001403-79.2024.8.08.0065, por meio dos quais alega, em síntese, a inexigibilidade do título executivo (cheque nº 700014, no valor de R$ 29.000,00) em razão do descumprimento contratual por parte da empresa embargada. Sustenta o embargante, em síntese, que adquiriu da embargada um lote de sementes de capim destinado à formação de pastagem para gado pelo valor total de R$ 58.000,00, pago mediante dois cheques de R$ 29.000,00. Alega que as sementes fornecidas eram "de estoque", com data antiga de armazenamento e eivadas de vício de qualidade, o que frustrou a germinação esperada e lhe causou prejuízos substanciais, inclusive com gastos de aviação agrícola para a semeadura, razão pela qual, aduzindo excesso de execução pela quebra da boa-fé contratual e aplicação do CDC, requer a declaração de inexigibilidade do título e a extinção da execução. A inicial (ID. 61353326) veio acompanhada de documentos, dentre os quais comprovantes de despesas com semeadura aérea, pedido de compra e cópia do cheque executado. Os embargos foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo (ID. 62115726). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID. 64523082), arguindo, preliminarmente, que a venda foi realizada por revendedor autônomo no Estado do Amazonas, terceiro estranho à lide, inexistindo relação direta com a fabricante e, no mérito, defendeu a regularidade e a qualidade do produto, sustentando que se tratavam de sementes novas, com apenas cinco meses de colheita, fiscalizadas pelos órgãos competentes, e que a ausência de germinação decorreu de culpa exclusiva do consumidor por eventual imperícia no plantio ou fatores climáticos adversos, pelo que requereu a improcedência dos embargos. Da impugnação sobreveio réplica (ID. 88265341), rebatendo as teses defensivas, invocando a aplicação da Teoria da Aparência, a responsabilidade solidária do fabricante e a inversão do ônus da prova e os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. O processo encontra-se pronto para ser julgado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as matérias controvertidas são predominantemente de direito e os fatos relevantes já estão suficientemente comprovados pelos documentos anexados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à exequibilidade do cheque nº 700014, emitido pelo embargante em favor da embargada, e à existência de vício de qualidade no lote de sementes que justificasse a sustação do título por exceção de contrato não cumprido. Inicialmente, afasta-se a tese defensiva da…

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