Processo 5000047-45.2017.8.21.0158

TJRS • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5000047-45.2017.8.21.0158
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000047-45.2017.8.21.0158/RS EXEQUENTE : PLANTA SUL INSUMOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO PEREIRA FORTES (OAB RS099665) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PEREIRA FORTES (OAB RS091325) ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) EXECUTADO : DARLEI BATTISTI ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARTINS (OAB RS104082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PLANTA SUL INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA em face de DARLEI BATTISTI e DARCIR BATTISTI , visando à cobrança do saldo remanescente de acordo extrajudicial homologado judicialmente em 28/02/2018. As partes celebraram acordo envolvendo três processos judiciais, pelo qual os executados reconheceram dívida de R$ 41.500,00. Ficou ajustado o pagamento mediante a entrega de uma semeadora/adubadora, avaliada em R$ 35.500,00, e o pagamento de R$ 6.000,00 em dinheiro até 20/08/2018. Como a parcela em dinheiro não foi paga, a exequente iniciou o presente cumprimento de sentença. O executado Darlei Battisti apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e sustentando que a dívida havia sido integralmente quitada com a entrega da máquina agrícola. Após manifestação da exequente e parecer favorável da Contadoria Judicial aos cálculos apresentados, a impugnação foi julgada totalmente improcedente, com condenação do executado por litigância de má-fé. A decisão transitou em julgado em 04/12/2025. Na sequência, a exequente apresentou cálculo atualizado do débito, no valor de R$ 155.195,13 (data-base de 26/01/2026), e requereu a realização de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", bem como promoveu a averbação da execução e a penhora do imóvel de matrícula nº 5.938. Após as ordens de bloqueio, os executados requereram: (i) a exclusão de Darcir Battisti do polo passivo, sob o argumento de ausência de citação; (ii) o desbloqueio dos valores constritos, alegando natureza alimentar; (iii) o levantamento da penhora sobre o imóvel; (iv) a suspensão do processo por 120 dias para tentativa de acordo; e (v) nova impugnação aos cálculos apresentados pela exequente. A exequente manifestou-se pelo indeferimento de todos os pedidos e pelo regular prosseguimento da execução Os autos vieram conclusos. 1. DA INADMISSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO SOBRE OS CÁLCULOS: COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA A primeira questão a ser examinada é o pedido dos executados de nova impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, com prazo para juntada de demonstrativo próprio atualizado. Esse pedido não pode ser acolhido, pelas razões que se expõem a seguir. O ordenamento jurídico processual atribui à decisão judicial transitada em julgado autoridade que a torna imutável e indiscutível, nos precisos termos do art. 502 do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."   No caso concreto, a controvérsia relativa ao valor do débito exequendo, à conformidade dos encargos incidentes e à alegação de excesso de execução foi exaustivamente apreciada na impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo executado DARLEI BATTISTI (Evento 19, PET1). O debate travou-se ao longo de todo o processamento do incidente, com manifestação da exequente (Evento 37, PET1), remessa à Contadoria Judicial para apuração técnica do débito (Evento 39, DESPADEC1) e parecer conclusivo da Contadoria (Evento 45, INF1), que expressamente atestou a correção do…

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