Processo 5000047-71.2026.8.13.0378

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000047-71.2026.8.13.0378
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lambari
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5000047-71.2026.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Convênio médico com o SUS] AUTOR: KELLY CRISTINA DO PRADO CAMARGO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Prefeito de Lambari CPF: não informado e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. KELLY CRISTINA DO PRADO CAMARGO impetrou o presente Mandado de Segurança em face do DIRETOR MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA DE LAMBARI, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine aos impetrados a disponibilização de consulta médica especializada com profissional de hematologia. Alegou a impetrante, em síntese, que possui quarenta e dois anos de idade e apresentou quadro laboratorial de poiquilocitose moderada, caracterizado pela presença de glóbulos vermelhos de formato anormal no sangue. Informou que necessita de consulta médica com especialista em hematologia para avaliação e conduta clínica, conforme indicação médica. Relatou que formulou requerimento administrativo perante a Secretaria Municipal de Saúde de Lambari, contudo, o pleito foi indeferido em 09/12/2025 pelo Diretor Municipal de Saúde, sob a justificativa de ausência de profissional especialista na rede pública municipal. Sustentou não possuir condições financeiras para arcar com o custo da consulta na rede privada. Requereu a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora forneça a consulta médica especializada e, ao final, a concessão definitiva da segurança. A petição inicial veio instruída com documentos. No despacho inicial, foi deferida a gratuidade de justiça à impetrante, nomeado o defensor dativo indicado e determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações, bem como a cientificação do órgão de representação judicial do Município de Lambari. Direcionado mandado para a secretaria Municipal de Saúde de Lambari, o gestor responsável pela saúde foi notificado, o que equivale a autoridade coatora apontada. Devidamente comunicado, o Município de Lambari apresentou informações (ID n º XXX.XXX.XXX-XX), alegando, em suma: preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a regulação de consultas e exames de média e alta complexidade é de competência do Estado de Minas Gerais, por meio da Programação Pactuada e Integrada; no mérito, defendeu a ausência de direito líquido e certo, alegando a necessidade de observância das regras de repartição de competências do SUS e a escassez de recursos públicos. O Ministério Público reservou-se no direito de se manifestar oportunamente. A impetrante manifestou-se sobre as informações prestadas, pugnando pela determinação de depósito judicial do valor correspondente à consulta médica (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para julgamento. II. QUESTÕES PENDENTES Da Retificação do Polo Passivo e Exclusão da Secretaria Municipal de Saúde Verifica-se que a impetrante incluiu no polo passivo cadastrado no PJE a Secretaria Municipal de Saúde de Lambari. Contudo, as secretarias municipais são órgãos integrantes da administração pública direta, desprovidas de personalidade jurídica própria e, por conseguinte, de capacidade para figurar em juízo (capacidade de ser parte). Impõe-se, portanto, a retificação do polo passivo para excluir a referida Secretaria. Cumpre ressaltar que a autoridade administrativa responsável…

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