Processo 5000047-78.2022.4.04.7012
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000047-78.2022.4.04.7012/PR RELATOR : Juiz Federal NIVALDO BRUNONI APELANTE : CASSIANA SAIONARA REIMANOSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEFERSON MAURICIO TESTA (OAB PR081896) APELANTE : LOHANNA GABRIELLY KLAUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEFERSON MAURICIO TESTA (OAB PR081896) APELANTE : SARAH ROBERTA KLAUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEFERSON MAURICIO TESTA (OAB PR081896) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que negou provimento ao recurso de apelação da União e deu provimento ao recurso de apelação da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à necessidade de regulamentação da Lei nº 14.128/2021 (art. 4º) para a concessão da compensação financeira, bem como sobre a exigência de perícia médica e critérios procedimentais; (ii) a omissão e contradição na definição do termo inicial dos consectários legais; e (iii) a omissão quanto à compatibilidade da condenação com as restrições orçamentário-fiscais e o regime constitucional de finanças públicas (arts. 16 e 17 da LRF, art. 8º da LC nº 173/2020 e art. 167 da CF/1988). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão ou contradição na decisão recorrida, pois a embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios. 4. A inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada em recurso próprio, uma vez que a nova apreciação de fatos e argumentos já analisados ou implicitamente afastados destoa da finalidade dos embargos declaratórios. 5. Todos os pedidos formulados nos recursos foram examinados de maneira fundamentada, à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento. 6. Em relação ao prequestionamento, a jurisprudência entende que é desnecessária a individualização numérica dos artigos, sendo suficiente que os temas tenham sido debatidos e dissecados no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 08.03.1991; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 17.10.2002). 7. O exame pelo órgão julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada, conforme o art. 489, §1º, I e IV, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 20 de maio de 2026.
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