Processo 5000047-87.2026.4.03.6132

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000047-87.2026.4.03.6132
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Avaré
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000047-87.2026.4.03.6132 IMPETRANTE: FT3 AGRICOLA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO BRANCO RIBEIRO - SP269193 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por FT3 AGRICOLA LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP, vinculado à Fazenda Nacional, no qual requereu: 1- A imediata concessão da liminar, inaudita altera pars, determinando que Autoridade Coatora que se abstenha de exigir da impetrante o IRPJ e a CSLL sobre as indenizações pagas pela CPFL em razão da instituição da servidão administrativa sobre o imóvel objeto da Matrícula 101.299, conforme probabilidade do direito e periculum in mora demostrado acima, bem como, considerando trata-se de medida plenamente reversível, uma vez que, caso ao final da demanda se decida pela validade da cobrança do imposto de renda na hipótese que se discute, o órgão fazendário poderá efetuar a cobrança do tributo. (..) 4- Ao final, julgar totalmente procedente o presente mandado de segurança, com a concessão da segurança em caráter definitivo, declarando-se a inexigibilidade da obrigação tributária consubstanciada no recolhimento de IRPF sobre os valores recebidos a título de indenização pela implantação de servidão administrativa de passagem relatada, haja vista a manifesta ilegalidade da exação, diante da não ocorrência de acréscimo patrimonial e do caráter indenizatório dos valores recebidos a este título, de forma a não configurarem o fato gerador do Imposto sobre a Renda. Alega, em síntese, que é proprietária do imóvel Matrícula 101.299 perante o Ofício de Registro de Imóveis de Itapetininga – SP id 557139901, com uma área total de 242.000,00 m² e que em fevereiro de 2025 a CPFL - COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA ingressou com ação judicial (id 557138654) para instituição de servidão administrativa de passagem com objetivo de implantar linha distribuição de energia elétrica com área de 18.500,33 m² na referida propriedade, sendo que as partes compuseram acordo e que diante disso, a impetrante recebeu o valor R$2.947.756,44 (dois milhões, novecentos e quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) à título indenizatório pelos danos e restrições impostas ao uso da propriedade: impedimento de edificação, plantação, exploração de silvicultura, reflorestamento, dentre outros. Justifica a parte impetrante que "sendo o valor recebido a título de indenização não teve o condão de caracterizar um acréscimo patrimonial, mas tão somente para recompor o capital do expropriado pela limitação do uso da propriedade." No entanto, conforme a Solução de Consulta COSIT nº 274/2023 id 557138652 vinculante à Autoridade Coatora, a mesma não reconhece os créditos indenizatórios como isentos de cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e conforme afirmado, a Receita Federal do Brasil continua exigindo-o por não existir na legislação vigente regra específica que conceda isenção e que no caso da parte impetrante seria devido o pagamento no valor de R$996.743,72 (novecentos e noventa e seis mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos) de ganho de capital na alíquota de 15% de IRPJ sobre o lucro…

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