Processo 5000047-93.2012.8.24.0010

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000047-93.2012.8.24.0010
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000047-93.2012.8.24.0010/SC EXEQUENTE : IVONE GARCIA ADVOGADO(A) : EDITE KULKAMP PEREIRA WARMLING (OAB SC032003) ADVOGADO(A) : SANDRO VOLPATO (OAB SC011749) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme faz prova a certidão de óbito anexada aos autos ( evento 261, CERTOBT2 ), a exequente faleceu. Em razão de tal fato, sobreveio pedido de habilitação dos seus herdeiros, indicados no petitório de  evento 253, PED HABILIT1 : Geraldo Garcia; Hilda Garcia Florêncio; Ieda Garcia Demétrio; Iva Garcia de Paula; Isabel Garcia; José Garcia, representado por Maria de Fátima de Oliveira; Pedrinha Garcia José; Pedro Garcia Neto. A respeito do pedido, manifestou-se o Estado, apontando que não foi comprovada a inclusão do crédito objeto deste processo em inventário e a sua partilha/sobrepartilha ( evento 265, PET1 ). Decido. 2. A manifestação de  evento 253, PED HABILIT1 indica que a exequente era solteira, órfã de pai e mãe e não tinha filhos, de modo que os sucessores/herdeiros são seus irmãos. De fato, a certidão de óbito da exequente indica que era solteira e não deixou filhos ( evento 261, CERTOBT2 ). Para mais, embora pouco legível, a certidão de óbito de  evento 261, CERTOBT3  e a de  evento 261, CERTOBT4  servem à comprovação de óbito de seus genitores. No mais, os documentos anexados ao evento 253 suficientemente demonstram a relação de parentesco dos sucessores que pretendem habilitar-se, com a exequente, qual seja, a de irmãos, além da outorga de poderes ao procurador signatário do pedido. SUCESSOR DOCUMENTO PESSOAL/PROVA DA CONDIÇÃO DE SUCESSOR PROCURAÇÃO Geraldo Garcia evento 253, HABILITAÇÃO3 evento 253, PROC2 Hilda Garcia Florêncio evento 253, RG5 evento 253, PROC4 Ieda Garcia Demétrio evento 253, RG8 evento 253, PROC7 Iva Garcia de Paula evento 253, RG12 evento 253, PROC11 Isabel Garcia evento 253, RG10 evento 253, PROC9 José Garcia (representado por Maria de Fátima de Oliveira, conforme evento 253, PROC15 ) evento 253, RG16 evento 253, PROC14 Pedrinha Garcia José evento 253, RG19 evento 253, PROC18 Pedro Garcia Neto evento 253, RG23 evento 253, PROC22 Deste modo, demonstrada a prova de parentesco e, por conseguinte, da condição de sucessores, na forma do art. 1.829, IV, do Código Civil, in verbis : Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:  I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. E isso porque comprovada a inexistência dos herdeiros previstos nos incisos I a III. 3. Quanto à insurgência do Estado, de se ressaltar que o entendimento da Corte Catarinense é no sentido de que prescindível a inclusão do crédito em inventário, sendo, inclusive, inviável condicionar a liberação do valor ao recolhimento prévio do imposto causa mortis. Senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO CREDOR. HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU SOBREPARTILHA PRÉVIA. ARTS. 669 E 670 DO CPC. ITCMD. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ AO…

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