Processo 5000047-98.2026.8.13.0175

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000047-98.2026.8.13.0175
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, nº 189, Bairro Centro, CEP 35860-000, Conceição Do Mato Dentro Número do processo: 5000047-98.2026.8.13.0175 Classe: Polo Ativo: ALLANA GALDINO DE PAULA ADVOGADO DO AUTOR: ADRIEL AMARAL KELM, OAB nº RO9952 Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A ADVOGADOS DO RECORRIDO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES, OAB nº MG111202G, Procuradoria - Gol Linhas Aéreas S.A SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO I. Inversão do ônus da prova Inicialmente, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. É cediço que a inversão prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor para a prova de fato específico. No caso em tela, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos autorizadores, uma vez que as provas necessárias para o deslinde da controvérsia, como comprovantes de passagens, horários de chegada e a própria causa do atraso, já se encontram devidamente colacionadas aos autos por ambas as partes. Ademais, impende ressaltar que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. Tendo a própria parte requerente pugnado expressamente pelo julgamento antecipado do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX), demonstrou que o acervo probatório é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, restando preclusa e desnecessária qualquer alteração na dinâmica probatória nesta fase processual. II. Sobrestamento dos autos pelo Tema 1.217 da Repercussão Geral Embora referido pela parte demandada em sua defesa, o Tema da Repercussão Geral n.º 1.417 (ARE 1.560.544/RJ) restringe-se às hipóteses de força maior ou caso fortuito descritas no artigo 256, § 3º, da Lei n.º 7.565/1986 (CBA), como restrições meteorológicas ou determinações de autoridades. Nisso, constata-se que o Tema em questão visa estabelecer a “prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior”; Nesse toar, esclareceu o ministro relator do recurso paradigma, no dia 10 de março do corrente ano, que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). O referido dispositivo legal, atualizado pela Lei n.º 14.034/2020, assim preleciona: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será…

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