Processo 5000048-11.2008.8.21.0137

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000048-11.2008.8.21.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Tapes
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000048-11.2008.8.21.0137/RS AUTOR : OSVALDO SCHAIDHAUER NORDIN ADVOGADO(A) : CHARLES BERTUOL TIZATO (OAB RS059412) ADVOGADO(A) : FERNANDO SOARES WITT (OAB RS055493) ADVOGADO(A) : MAISA BEATRIZ MEZZOMO (OAB RS084790) INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual se analisa o pedido de liberação de valores depositados em juízo. No curso do processo, a parte ré apresentou cálculo atualizado no evento 54, CALC1 , bem como comprovou, no evento 55, a vinculação de depósito judicial, o qual foi posteriormente certificado no evento 79, CERT1 , no montante de R$ 21.576,89, atualizado até março de 2025. Por sua vez, a parte autora manifestou-se no evento 90, PET1  reiterando seu pedido de expedição de alvarás judiciais. Argumentou que o valor depositado corresponde aos cálculos atualizados da Procuradoria/AGU ( evento 54, CALC1 ), Em resposta, o INSS, em sua petição de evento 96, PET1 , reiterou o pedido de extinção do feito, alegando ter cumprido integralmente sua obrigação com o depósito judicial e sustentando sua ilegitimidade para se manifestar sobre a disputa entre o autor, seu procurador e o terceiro interessado, sugerindo que este último fosse intimado. Na decisão do evento 98, DESPADEC1 , este Juízo reconheceu o cumprimento da obrigação de pagamento pelo INSS, afastando-o da discussão acerca da destinação dos valores depositados. Na ocasião, foi postergada a análise do pedido de extinção do feito e indeferida a expedição de alvará requerida no evento 90. Também foi determinado que eventual discussão sobre a penhora, inclusive quanto à alegada impenhorabilidade, deveria ocorrer exclusivamente nos autos do Processo nº 5000709-67.2020.8.21.0137.  Na sequência, o interessado BANRISUL, por meio da petição de evento 106, PET1 , informou estar ciente do despacho e requereu o envio dos valores para o processo nº 5000709-67.2020.8.21.0137, em vista da penhora no rosto dos autos já realizada.  Ocorre que, posteriormente, sobreveio aos autos a cópia de uma decisão proferida pelo Juízo da Execução (processo nº 5000709-67.2020.8.21.0137/RS), em seu evento 121, DESPADEC1 . Esta decisão, em estrito cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2199458 - RS, reconheceu a impenhorabilidade dos valores de natureza previdenciária e, por conseguinte, desconstituiu a penhora no rosto dos autos deste processo (nº 5000048-11.2008.8.21.0137/RS), determinando a juntada de sua cópia e a comunicação a este juízo para as providências cabíveis. Tal desconstituição da penhora é o fator determinante para a reanálise dos pedidos de liberação dos valores formulados no evento 90, PET1 , e para a solução final do presente cumprimento de sentença. O feito aguarda deliberação sobre a liberação de tais valores, considerando a existência de uma penhora no rosto dos autos ( evento 30, TERMOPENH1 ) e uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impacta diretamente a constrição. Do superveniente cumprimento da ordem do superior tribunal de justiça e da desconstituição da penhora no rosto dos autos A questão central que obstava o prosseguimento do feito, e que motivou o indeferimento da expedição de alvarás em decisão anterior ( evento 98, DESPADEC1 ), era a existência de penhora no rosto destes autos ( evento 30, TERMOPENH1 ) e a necessidade de que a discussão sobre a…

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