Processo 5000048-18.2026.4.04.7208

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000048-18.2026.4.04.7208
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Criciúma
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000048-18.2026.4.04.7208/SC AUTOR : SANDRO ROGERIO FREITAS ADVOGADO(A) : DENISIO DOLASIO BAIXO (OAB SC015548) DESPACHO/DECISÃO Requisite-se , à CEAB-DJ, que, no prazo padrão, proceda à juntada de cópia do Laudo Médico e da Avaliação Social da Pessoa com Deficiência (LC 142/2013) referentes ao NB 225.430.859-3,  devendo constar as planilhas específicas das pontuações relativas ao Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BR) . Considerando, outrossim, a natureza da causa e a necessidade da produção de prova pericial,  remetam-se  os autos à Central de Perícias de Florianópolis/SC, a fim de realizar o exame com médico especialista em  OTORRINOLARINGOLOGIA  ou, na sua falta, com  Clínico Geral, Médico do Trabalho  ou  especialisata em Perícias Médicas (arts. 2º, inc. I, do Provimento nº 97/2020 da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região). Incumbe, ao(à) procurador(a) da parte autora, informá-la acerca da  data, local e horário da perícia , bem como da necessidade de apresentação, ao(à) expert oficial, de todos os  atestados, receitas, laudos, fichas de internação e exames (laboratoriais, de imagem, histológicos etc.) disponíveis , sob pena de, em caso de frustração do ato pela falta de documentos,  o processo ser extinto sem resolução de mérito . A ausência da parte autora ao exame pericial resultará na  extinção do feito sem resolução de mérito . A parte autora poderá indicar assistente técnico(a) nos autos - que deverá ter formação em Medicina - para o acompanhamento da perícia, o(a) qual, desde já, fica autorizado(a) a ingressar no local do exame, ciente de que a condução dos trabalhos estará a cargo do(a) perito(a) nomeado(a) pelo juízo. A fim de possibilitar a realização da perícia, a parte autora deverá apresentar, ao(à)  expert  oficial,  documento de identificação válido e com foto (cédula de identidade, CTPS, CNH, passaporte etc.) . Defiro  às partes o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentarem quesitos. Tratando-se de laudo eletrônico, os "quesitos da parte autora" serão informados no painel do(a) advogado(a). Ao abrir a funcionalidade, o(a) procurador(a) deverá incluir a quesitação no quadro disponível e salvar.  Observo que, de outro modo,  os quesitos não constarão no laudo eletrônico e não serão encaminhados ao(à)  expert  oficial . Ressalto que o(a) perito(a) deverá anexar o laudo em até 10 (dez) dias, contados da data de realização da perícia, respondendo aos quesitos formulados pelas partes, salvo se:  (a)  forem estranhos à finalidade do exame médico ou fugirem ao conhecimento técnico do(a)  expert  (art. 464, § 1º, inc. I, do CPC);  (b)  forem impertinentes (art. 470, inc. I, do CPC);  (c)  não se relacionarem a ponto controvertido nos autos (art. 374 do CPC);  (d)  já abrangidos pela quesitação do laudo eletrônico (art. 464, § 1º, inc. II, do CPC). O(A) perito(a) deverá responder aos quesitos abaixo relacionados, bem como preencher os formulários estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27 de Janeiro de 2014. “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (artigo 2º, LC 142/2013 e § 3º do artigo 70-D do Decreto 8.145/2013) 1) A parte autora é portadora de alguma  deficiência…

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