Processo 5000048-33.2024.8.24.0083
TJSC • Inventário
Partes do processo (1)
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Inventário Nº 5000048-33.2024.8.24.0083/SC INTERESSADO : CLARINE MARIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA DUARTE AMORIM INTERESSADO : CLARICE MARIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA DUARTE AMORIM DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de inventário dos bens deixados por NELCI MARIANO DA SILVA , falecido em 21/12/2023, aberto por seu filho CLEONES MARIANO DA SILVA , nomeado inventariante ( evento 1, INIC1 ). Nas primeiras declarações ( evento 27, PET2 ), o inventariante relacionou como herdeiros os filhos CLEONES, CLARICE e CLARINE MARIANO DA SILVA, e como meeira/convivente ELOIR TEREZINHA DA SILVA, arrolando como bens do espólio um veículo Nissan Versa e a quantia de R$ 53.458,19 depositada em conta corrente do Banco do Brasil, além de dívidas de pequena monta (funerária, farmácia e mercado). Sobrevieram as petições ( evento 30, PET1 e evento 31, PET1 ), por meio das quais CLARICE e CLARINE MARIANO DA SILVA requereram: (i) habilitação nos autos na qualidade de herdeiras; (ii) inclusão, no acervo hereditário, do imóvel de matrícula nº 4.449; (iii) esclarecimentos sobre as dívidas do espólio; e (iv) expedição de ofício ao Sr. Volni Rodrigues. Conforme reconhecido pelo próprio inventariante ( evento 37, PET1 ) e confirmado por cotejo visual das peças, a petição do evento 31, PET1 reproduz integralmente o conteúdo do evento 30, PET1 , havendo apenas divergência quanto à procuradora subscritora. Na sequência, sobrevieram as petições ( evento 32, PET1 e evento 38, PET1 ), por meio das quais NILZA MARIANO DA SILVA e outros, qualificando-se como irmãos do falecido Nelci, requereram habilitação como terceiros interessados, medida cautelar de bloqueio judicial do valor depositado na conta bancária do inventariado e a exclusão desse valor do rol de bens, sob o argumento de que a quantia seria produto de contrato de cessão de direitos hereditários vinculado a imóvel de propriedade dos genitores do falecido Nelci (Dilson Mariano da Silva e Olívia França da Silva), integrando, portanto, o espólio destes. Intimado ( evento 33, DESPADEC1 ), o inventariante apresentou a manifestação ( evento 37, PET1 ), impugnando integralmente as pretensões acima referidas. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Da duplicidade da petição do evento 31, PET1 . Da comparação entre as peças dos eventos 30.1 e 31.1, verifica-se identidade de conteúdo, havendo apenas alteração quanto à advogada subscritora, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio inventariante ( evento 37, PET1 ) e confirmado pelo inventariante e confirmado pelo exame dos documentos juntados aos autos. Tratando-se de mera duplicidade material, a petição do evento 31, PET1 deve ser tida por já apreciada em conjunto com a do evento 30, PET1 , não comportando exame em apartado. 2 - Da habilitação de Clarice e Clarine Mariano da Silva. As requerentes figuram, desde as primeiras declarações ( evento 27, PET2 ), como herdeiras necessárias do falecido, na condição de filhas (art. 1.829, I, do Código Civil), circunstância não impugnada pelo inventariante, que condicionou sua concordância à comprovação adequada do vínculo de filiação ( evento 37, PET1 ). Compulsando os autos, verifico que a instrução da petição do evento 30, PET1 limitou-se à juntada de documentos de identificação civil (RG) das requerentes, não havendo, até o momento, certidão de nascimento ou documento equivalente apto a comprovar, de…
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