Processo 5000048-75.2025.4.03.6304
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000048-75.2025.4.03.6304 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: FATIMA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAIR SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR - SP173888-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual FATIMA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA SILVA objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Na petição inicial, a parte autora alega ser portadora de transtornos nos discos lombares e radiculopatia, o que a impossibilitaria de exercer sua profissão de empregada doméstica, atividade que desempenha desde meados de 1995. Relata que usufruiu de auxílio-doença no período de 13/03/2024 a 21/08/2024, tendo o pedido de prorrogação sido indeferido administrativamente por ausência de incapacidade (id 360596541). Realizado exame pericial, o perito judicial concluiu que a parte autora apresenta patologia estabilizada na coluna, sem sinais de agudização ou déficit funcional, atestando a preservação da capacidade laborativa para sua atividade habitual (id 360596561). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando a existência de contradições e a insuficiência da avaliação técnica diante dos exames médicos particulares anexados aos autos (id 360596564). Em resposta aos quesitos suplementares, o perito médico ratificou a conclusão anterior, esclarecendo que não foi comprovado tratamento regular após a cessação do benefício anterior e que os documentos indicam quadro degenerativo controlado, sem gerar incapacidade (id 360596567). A parte autora reiterou a discordância em relação às conclusões periciais em sede de alegações finais (id 360596571). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido, fundamentando a decisão na ausência de prova da incapacidade laborativa. O magistrado destacou que o laudo pericial foi conclusivo e que o julgador não é obrigado a analisar condições pessoais e sociais quando não reconhecida a incapacidade para a atividade habitual, citando a Súmula 77 da TNU (id 360596572). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma integral da sentença. Sustenta que o laudo pericial é contraditório e não observou os requisitos do Código de Processo Civil, reafirmando a existência de limitação funcional para o trabalho braçal (id 360596573). O INSS apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (id 360596575). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de…
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