Processo 5000048-91.2026.8.12.0052
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000048-91.2026.8.12.0052/MS AUTOR : VALDEIR MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LETUZA BECKER VIEIRA (OAB MS018989) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de benefício previdenciário ajuizado por VALDEIR MATOS DE OLIVEIRA contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, onde aduz ser portador de deficiência e pugna por LOAS. DECIDO. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inicialmente deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, prevista no artigo 334, do novo CPC, eis que a parte requerida, em ofício encaminhado a este juízo datado em 21/03/2016, sob n° 261/16 AGU/PGF/PF-MS/GAB (original arquivado na secretaria deste fórum para consulta), assinado pelos Procuradores Federais Dr. Augusto Dias Diniz e Dr. Roberto da Silva Pinheiro, apontou que "não possui interesse na realização das audiências prévias (...) eis que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes de indispensável prova a ser produzida, seja prova pericial, documental ou testemunhal e mesmo em matéria puramente de direito, ante a controvérsia existente". Assim, determino o prosseguimento do feito e RECEBO a petição inicial, eis que preenche os requisitos legais (artigos 319 e 320 do novo CPC). DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Porquanto, em consulta site do INSS, verifico que a autarquia até o momento não apreciou o pleito requerido pela parte autora na via administrativa em 05/03/2026. Sendo assim, conforme a Lei n. 9.784/99, em seus artigos 48,49 e 50 §1°, o prazo para a resposta do Instituto a respeito dos processos administrativos é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, devendo ser expressamente motivada. Vejamos: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. No mais, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as decisões administrativas devem ser proferidas no prazo legal. Isso porque o princípio da razoável duração do processo se aplica no âmbito administrativo. Analisando: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE PARA FINS FILANTRÓPICOS – CEBAS. RECURSO ADMINISTRATIVO DIRIGIDO AO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO: DEMORA NA APRECIAÇÃO. REQUERIMENTO AO PODER JUDICIÁRIO. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECIAL QUE VEDA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE CEBAS (DECRETO N. 3.048/1999, ART. 377). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 9.784/1999: DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO EM PARTE.(STF - RMS: 28172 DF - DISTRITO FEDERAL 0006214-60.2009.0.01.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 24/11/2015, Segunda Turma). Sendo assim, diante do lapso temporal e da inércia do INSS, o prosseguimento do feito sem a resposta do…
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