Processo 5000048-92.2024.4.04.7012
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5000048-92.2024.4.04.7012/PR RECORRIDO : NATALIA WOLEK DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO TRENNEPOHL (OAB PR033985) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO TRENNEPOHL ADVOGADO(A) : VINICIUS TRENNEPOHL DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional. parte autora Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária em pedido de reconhecimento de atividade especial por exposição à agentes nocivos biológicos. A fim de elucidar a questão ora debatida, transcrevo as teses firmadas pela TNU, no julgamento do Tema 211 (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE) e do Tema 205 (PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL), que tratam sobre a matéria objeto da lide: Tema 211/TNU : Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (g.n.) Tema 205/TNU: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). (g.n.) Em exame ao acordão atacado, vislumbram-se as seguintes conclusões da Turma Recursal ( evento 61, VOTOVISTA1 ): (...) Insta consignar ainda que a jurisprudência acompanha a desnecessidade de exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos e, de outra parte, em uma perspectiva que toma em conta a profissiografia, refere a desnecessidade da atividade ocorrer em ambientes que obrigatoriamente apresentem pacientes com doença infecto-contagiosa. A TNU, no PUIL 5015098-70.2019.4.04.7001, assim decidiu: "... PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM INTERPRETAÇÃO DESTA TNU NO JULGAMENTO DOS TEMAS 211 E 205. ATIVIDADE QUE PODE SER ESPECIAL MESMO NÃO SENDO REALIZADA EM SETORES ESPECÍFICOS DE EPIDEMIOLOGIA OU AMBIENTES SEM SANEAMENTO. DEVOLUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ..." (grifo nosso) Neste sentido também a TRU4: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS DA PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. TRABALHO DIRETAMENTE COM PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU NOS TEMAS 205 E 211. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. DETERMINA ADEQUAÇÃO DO JULGADO PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. 1. Para o reconhecimento do tempo de atividade especial pela exposição a agentes biológicos não há necessidade de exposição na integralidade da jornada de trabalho, bastando o efetivo e constante risco de contaminação e prejuízo à saúde. 2. Não há necessidade de que o trabalho seja exercido diretamente com pacientes portadores de…
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