Processo 5000048-96.2018.8.21.0157

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000048-96.2018.8.21.0157
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000048-96.2018.8.21.0157/RS AUTOR : JOAO BATISTA PETERS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB RS084619) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) RÉU : VIA PORTO VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO (OAB RS040808) ADVOGADO(A) : LEANDRO GRAVINO (OAB RS066151) ADVOGADO(A) : LUIZ MARIO SEGANFREDDO PADAO (OAB RS033602) ADVOGADO(A) : MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) ADVOGADO(A) : RAFAEL SEGANFREDO PADAO (OAB RS044182) RÉU : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB MG137357) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, observa-se que há diversas questões pendentes ao deslinde do feito, as quais passo a analisar. 1 . Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIA PORTO VEÍCULOS LTDA . (evento 105.1 ), em face da decisão que reconheceu a perda parcial do objeto da demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de rescisão contratual e restituição de valores ( itens g.1 a g.3 da inicial), prosseguindo-se em relação aos demais pedidos ( evento 99, DESPADEC1 ). Sustentou a parte embargante a existência de omissão, ao argumento de que deveria ter sido fixada condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios relativamente à parte extinta. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A . pugnou, no evento  112.1 , pela condenação do requerente ao pagamento das custas e despesas processuais relacionadas, além de ter reiterado os pedidos formulados nos eventos 74 e 92, sob o argumento de que, com a perda do objeto, razão não assistem os demais pedidos.  A parte requerente apresentou contrarrazões ( evento 113, CONTRAZ1 ), pugnando pelo desacolhimento dos aclaratórios, e, na remota hipótese de acolhimento, a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais diante da gratuidade judiciária concedida ao embargado. Pois bem . Recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos. Os embargos declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Adianto que assiste razão à embargante. Isso porque, ainda que se esvazie o objeto da ação, por superveniente perda do objeto, remanescem os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. Nesse sentido também é o entendimento do eg. TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO POR  DESISTÊNCIA . REATIVAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra decisão que determinou o arquivamento do processo e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa em favor dos executados, nos autos da execução de título extrajudicial que havia sido extinta por  desistência  e posteriormente reativada por iniciativa da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de inadequação da via recursal eleita, arguida em contrarrazões; (ii) a correção da condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de…

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