Processo 5000048-97.2026.8.24.0039
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5000048-97.2026.8.24.0039/SC AUTOR : IVETE DE FATIMA MOTA FENILI ADVOGADO(A) : SABRINA VELHO DE LIMA (OAB SC069499) RÉU : CIZE PERFUMARIAS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO KALCKMANN (OAB SC012775) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão de organização e saneamento do processo. I - O processo está em ordem. Não há preliminares a enfrentar, questões processuais pendentes a resolver, nulidades a declarar e/ou irregularidades a corrigir, pelo que dou o feito por saneado. II - Os pontos controvertidos da demanda residem na apuração e identificação do comportamento de cada qual das envolvidas antes da discussão, durante o desentendimento e também depois dele, de modo a avaliar [i] se houve a prática de algum ato capaz de gerar o abalo anímico que justifica o pedido indenizatório veiculado na inicial e [ii] a extensão e os desdobramentos dos eventuais danos, razão pela qual a atividade probatória recairá exclusivamente sobre essas questões de fato ainda pendentes de elucidação (art. 357, inc. II, do CPC/2015). III - A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, visto que a autora figura como destinatária final (consumidora) dos serviços prestados pela empresa ré (fornecedora), ambas enquadrando-se no figurino legal previsto nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Considerando a plausibilidade da versão contida na peça de ingresso e da evidente hipossuficiência técnica da cliente em relação à prestadora, a distribuição do ônus da prova é dinâmica nestas circunstâncias e, portanto, mostra-se adequada e prudente a inversão prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Todavia, é sabido que " A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito " (Súmula n. 55 do TJSC), pois é preciso harmonizar a proteção ao consumidor com a necessidade de preservar o contraditório e a ampla defesa. IV - Destaco que precluiu para a autora o direito de produzir outras provas, porquanto manifestou desinteresse da coleta de prova oral (evento 28) quando foi intimada especificamente para essa finalidade (evento 22, item III), sujeitando-se aos efeitos da preclusão temporal e, portanto, restando impedida de alegar eventual cerceamento de defesa em sede recursal, sob pena de comportamento contraditório ( nemo potest venire factum proprium ) e evidente violação ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC/2015). Assim, como a fase postulatória é devidida em duas etapas, se o pedido genérico/condicional lançado na inicial/contestação não for secundado pela especificação precisa da prova na segunda fase, tem-se como ausente o interesse na modalidade não requerida expresssamente. Colhe-se da jurisprudência: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DAS PARTES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). 2. Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1176094/RS,…
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