Processo 5000049-02.2024.8.08.0006

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000049-02.2024.8.08.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000049-02.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISLEI MONIQUE ALMEIDA ALBERTO EXECUTADO: LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI - ES3792 DECISÃO Inexistindo questões preliminares processuais pendentes, passo diretamente à análise do incidente. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta por LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI em face de LISLEI MONIQUE ALMEIDA ALBERTO, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos via sistema SISBAJUD, argumentando que o numerário atingido possui natureza alimentar (conta salário / proventos). I - DA ADMISSIBILIDADE A impugnação apresentada mostra-se tempestiva e o juízo encontra-se garantido pelo bloqueio financeiro efetivado (SISBAJUD). Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, conheço do incidente. II - DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia do presente incidente reside em atestar se recai sobre o montante financeiro bloqueado a proteção absoluta da impenhorabilidade. O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, dispõe em seu artigo 833, inciso IV, que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (...)". Esta norma tem caráter de ordem pública e visa resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, preservando o mínimo existencial necessário para a manutenção do devedor e de sua família. A parte executada trouxe aos autos documentos hábeis a demonstrar que a conta bloqueada é utilizada para o recebimento de seus proventos. Contudo, a regra da impenhorabilidade não é absoluta. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da impenhorabilidade quando o bloqueio respeita percentual capaz de garantir a dignidade do devedor, mesmo em créditos não alimentares. Nesse sentido, a tese de julgamento fixada pela Corte Superior estabelece que: "A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada quando não comprovada a origem exclusiva dos valores nos proventos de aposentadoria e inexistente prova de prejuízo à subsistência do devedor" (STJ, REsp nº 1.913.811/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.09.2024). No caso dos autos, ponderando a natureza da verba bloqueada, o princípio da efetividade da execução e a ausência de demonstração cabal de que a penhora parcial inviabilizaria o sustento digno do executado, reputo razoável e proporcional a manutenção do bloqueio sobre o patamar de 30% (trinta por cento) do montante constrito, liberando-se o excedente em favor do devedor. Destaca-se que a liberação de 70% (setenta por cento) do valor constrito mostra-se suficiente e adequada para garantir a subsistência do executado e o custeio de suas despesas com saúde — devidamente comprovadas pelos prontuários médicos e laudos acostados aos autos —, de modo que a penhora parcial não prejudica o seu mínimo existencial nem afronta a sua dignidade. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada e,…

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