Processo 5000049-09.2026.8.12.0042
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000049-09.2026.8.12.0042/MS AUTOR : MANFREDO BARBOSA ADVOGADO(A) : JULIANA PASOLINI DA SILVA PASTORIN (OAB MS020066) ADVOGADO(A) : RAFAEL PASTORIN VIEIRA COSTA (OAB MS020080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Manfredo Barbosa em face de Itaú Unibanco S.A. A parte autora alega, em síntese, que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado nº 2572906796 , vinculado ao réu, o qual, todavia, vem gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustenta que não autorizou a contratação, não recebeu valores e que já foi vítima de fraude semelhante anteriormente, em demanda ajuizada contra o mesmo banco, julgada procedente. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, entendo presentes tais requisitos. A probabilidade do direito decorre dos documentos juntados, em especial do extrato de empréstimos consignados, que demonstra a existência de contrato ativo vinculado ao réu, bem como da alegação de inexistência de contratação, situação que, em demandas dessa natureza, atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), impondo ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação. Ademais, o histórico narrado pelo autor, consistente na existência de fraude anterior reconhecida judicialmente envolvendo o mesmo réu, confere maior verossimilhança às alegações iniciais. O perigo de dano também se evidencia, tendo em vista que os descontos recaem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, da qual o autor depende para sua subsistência, sendo evidente o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Nesse contexto, a manutenção dos descontos pode comprometer a dignidade da parte autora, justificando a intervenção judicial imediata. Diante do exposto , DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré I- Suspenda imediatamente os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 2572906796 , incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias ; II- Abstenha-se de efetuar novos descontos relativos ao referido contrato, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) , limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão. Oficie-se ao INSS , caso necessário, para ciência da presente decisão e adoção das providências cabíveis ao seu cumprimento. Inclua-se em pauta data para realização da audiência de conciliação, citando-se a parte requerida. Diligencie-se.
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