Processo 5000049-36.2026.8.12.0033
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000049-36.2026.8.12.0033/MS AUTOR : ONDINA FREITAS DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO ADRIANO ROMBALDO (OAB MS019434) ADVOGADO(A) : JOAN CARLOS XAVIER BISERRA (OAB MS022491) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1 - Do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada; Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Ondina Freitas da Silva em face do Banco C6 S.A. e Banco BMG S.A. , todos qualificados. A autora narrou que é idosa com 75 anos de idade e aposentada pelo INSS com renda mensal bruta de R$ 1.621,00 e valor líquido de R$ 1.516,24. Relatou que constam os seguintes descontos em seu benefício dos quais não reconhece a contratação. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos das rubricas 216 (Banco C6 – R$ 45,00/mês) e 217 (Banco BMG – R$ 59,76/mês) sobre o NB n.º 139.162.714-5, no prazo de 48 horas, sob pena de astreintes de R$ 500,00/dia por requeridos. Juntou documentos. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento. Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência, necessário é que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ( periculum in mora ) ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput do Código de Processo Civil), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). A probabilidade do direito está consubstanciada na provável procedência do direito pretendido, calcando-se na “probabilidade lógica que surge da confrontação das alegações do requerente com as provas disponíveis nos autos, tornando-se provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação” (Marinoni, Arenhart, Mitidiero. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015). Enquanto o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo “decorre do fato de que a providência não pode esperar, sob pena de acontecer um ilícito, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro”. No presente caso, o contrato gera descontos desde 2021, mas somente agora busca a declaração de inexistência de relação jurídica, de modo que constato inexistir o perigo da demora. Em sentido semelhante, o TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS REALIZADOS DESDE 2021 – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO – DECISÃO RATIFICADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em que pese o agravante alegar categoricamente que não firmou os contratos que deram ensejos aos descontos em sua aposentadoria, tal alegação é desprovida de um acervo fático-probatório, eis que um dos descontos vem sendo efetuado desde 2021, ou seja, há aproximadamente três anos, demonstrando que tinha conhecimento destes há um bom tempo, faltando-lhe a aparência do bom direito e não sendo possível admitir a existência de qualquer perigo da demora a justificar a concessão da tutela antecipada, em conformidade com o art. 300 do CPC. Recurso conhecido e não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1411551-45.2024.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 15/08/2024, p: 16/08/2024) Ademais, do que se pode constatar, em cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito. Em sentido semelhante já se manifestou o E.…
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