Processo 5000049-49.2024.4.03.6125

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000049-49.2024.4.03.6125
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ourinhos
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000049-49.2024.4.03.6125 AUTOR: HERCIO DE ABREU ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR31245 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto entre o presente feito e aquele(s) registrado(s) sob o(s) nº(s) 5000687-19.2023.4.03.6125 e 0003092-48.2016.4.03.6323 não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente da similitude de partes, causa de pedir e pedido. Dê-se baixa na prevenção. Trata-se de demanda proposta por Hercio de Abreu em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nesta sede processual, a parte autora almeja provimento jurisdicional que reconheça tempo de trabalho rural e especial, bem assim condene o réu ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER), protocolado em 29/07/2019 (ID 312815408). A causa de pedir consiste na alegação de que, a despeito da perfeição formal e da validade da prova material que lhe foi exibida, a parte ré deixou de reconhecer a especialidade do labor de 24/07/1991 a 14/10/1993, 01/09/1994 a 06/02/1995, 01/08/1995 a 02/04/1996, 22/04/1996 a 05/03/1997, 01/05/1997 a 20/05/1998, 09/11/1998 a 01/04/1999, 08/09/1999 a 07/10/2008, 12/08/2009 a 19/03/2010, 25/03/2010 a 10/07/2012 e 26/11/2012 a 28/03/2013, bem como não considerou o intervalo de trabalho rural como segurado especial, de 03/04/1986 a 30/07/1988. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Foi apresentada emenda à inicial. Citado, o réu apresentou contestação na qual deduziu defesa de mérito direta. Advogou ausência de prova material idônea a comprovar o pleito. Requereu a improcedência do pedido. Subsidiariamente, em caso de deferimento, pugnou pelo reconhecimento de prescrição quinquenal. A parte autora impugnou a peça defensiva. Foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas autorais. Ausente o Procurador Federal. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. 2.2. PRESCRIÇÃO Na espécie, não incide a prescrição de trato sucessivo ou progressiva, porque entre o protocolo do requerimento administrativo (29/07/2019) e a data de propositura da demanda (26/01/2024) não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. 2.3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO — DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 — FATOS JURÍDICOS REGULADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social na data da publicação da Emenda Constitucional…

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