Processo 5000049-57.2020.4.03.6006

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000049-57.2020.4.03.6006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000049-57.2020.4.03.6006 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: JORGE CARLOS SANTOS PEDROSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS PEREIRA DE CARVALHO - PR16794-A ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS PEREIRA DE CARVALHO - PR16794-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE CARLOS SANTOS PEDROSO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença (ID 307331764) julgou procedente o pedido, para: (1) determinar a averbação do período de 30/07/1980 a 30/09/1982, na condição de empregado rural, e do período de 01/10/1982 a 31/10/1985 como tempo de serviço especial; (2) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (20/05/2019); (3) determinar a incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e, a partir de 09/12/2021, incidência pela taxa SELIC; e (4) condenar o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, no percentual mínimo do artigo 85, § 3º, do CPC. Foi afastado o reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). Apelou o INSS (ID 307331766) alegando, preliminarmente, (1) que os documentos apresentados em Juízo divergem daqueles do requerimento administrativo, razão pela qual deve ser extinto do feito, sem resolução do mérito, cabendo ao segurado formular novo requerimento administrativo; (2) a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios e juros de mora, considerando que a parte autora deu causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa; e (3) a necessidade de remessa oficial, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, sustentou, em suma, que (1) o autor não provou exercício de atividade especial, vez que não há enquadramento nos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979, bem como não há exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente; (2) a ausência de início de prova material do labor rural no período de reconhecido; e (3) o não preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, requereu (1) fixação dos efeitos financeiros da decisão na data da citação; (2) a aplicação da Súmula 111/STJ na fixação dos honorários advocatícios; e (3) a isenção ao pagamento das custas processuais. Apelou o autor (ID 307331774), arguindo, preliminarmente, julgamento citra petita, pois não foi apreciado o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 14/05/2001 a 02/01/2002, 03/02/2003 a 21/03/2004, 28/11/2007 a 17/09/2008, 06/10/2008 a 30/04/2009, 16/11/2012 a 24/10/2015 e 08/11/2016 até a data do requerimento administrativo. No mérito, sustentou a comprovação da especialidade dos períodos de 01/11/1985 a 09/06/2000, 14/05/2009 a 15/08/2012, 14/05/2001 a 02/04/2002, 16/11/2012 a 24/10/2015 e 08/11/2016 a DER, dada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente. Houve contrarrazões do autor. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, preliminarmente,…

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