Processo 5000049-59.2026.8.08.0029

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000049-59.2026.8.08.0029
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000049-59.2026.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNESTINA MENINE RIGUETTI REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS ANDRADE PRATA - ES23900, LILIAN MENEZES PIMENTEL - ES38111 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Não há questões processuais pendentes, pelo que passo ao exame do mérito. A controvérsia em debate gira em torno da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário pertencente à autora, decorrentes de suposta avença de empréstimo consignado corporificada sob o contrato nº 0123524416444, cuja contratação e recebimento dos valores a requerente nega veementemente ter realizado. No caso concreto, restou devidamente comprovada a condição de analfabeta da autora, conforme atesta a Escritura Pública Declaratória colacionada ao ID 89320334, corroborada pela procuração e declaração de hipossuficiência assinadas a rogo e subscrita por duas testemunhas identificadas (ID 89320332 e 89320333). O banco requerido, por sua vez, limitou-se a sustentar em sua contestação que a contratação se operou de forma estritamente eletrônica, mediante utilização de senha pessoal da consumidora, tese que, contudo, não possui o condão de validar o negócio jurídico em testilha. Este juízo adota posição firme quanto à imperiosa necessidade de se resguardar a plena informação e o consentimento livre e esclarecido nas contratações que envolvem consumidores em situação de extrema fragilidade, de modo que a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta exige forma solene e rigorosa obediência aos preceitos legais e protetivos do Código de Defesa do Consumidor. A manifestação de vontade do analfabeto, por não saber ler ou escrever, reclama a celebração por meio de instrumento público ou, subsidiariamente, por instrumento particular assinado a rogo por procurador constituído e subscrito por duas testemunhas idôneas, nos termos do que dispõe o artigo 595 do Código Civil, aplicável por analogia integrativa a contratos de mútuo bancário. A tese defensiva de validação do pacto por mera digitação de senha eletrônica ou captação de biometria facial sem a observância das formalidades mencionadas é incapaz de suprir o dever de transparência e clareza inerente à boa-fé objetiva, revelando-se nula a avença que desatende à solenidade legal essencial para a expressão volitiva do hipossuficiente. Cabia à instituição financeira ré adotar salvaguardas tecnológicas e procedimentais aptas a garantir que a consumidora estivesse ciente de todos os encargos, juros e cláusulas do mútuo, o que não ocorreu, impondo-se a declaração de nulidade do contrato nº 0123524416444e a cessação definitiva de qualquer desconto a ele correspondente. Quanto à restituição dos valores deduzidos indevidamente do benefício previdenciário da autora, a documentação anexada demonstra a efetivação de descontos no valor de R$5.600,54 (cinco mil seiscentos reais e cinquenta e quatro centavos), montante que deve ser integralmente devolvido de forma simples, haja vista que a incidência da dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor…

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