Processo 5000049-61.2012.8.27.2732

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000049-61.2012.8.27.2732
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Paranã
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 5000049-61.2012.8.27.2732/TO REQUERENTE : SILVIA MARIA BORGES VITÓRIA DA SILVA ADVOGADO(A) : SILVIA MARIA BORGES VITÓRIA DA SILVA (OAB BA011792) REQUERIDO : JEAN RIBEIRO BARRETO ADVOGADO(A) : ADRIANNE D ALMEIDA CORREIA (OAB BA056879) ADVOGADO(A) : WALTER GOMES MARQUES NETO (OAB SE004414) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível.  Decido. A parte executada suscitou, novamente, a ocorrência de nulidades processuais. Assim, passo a enfrentar cada uma das questões levantadas no evento 703. 1. Nulidade absoluta da decisão proferida no evento 568 A decisão judicial questionada apresentou fundamentação expressa para rejeitar a impugnação apresentada pela parte executada no evento 469, afastando as alegações de excesso de execução e de adimplemento parcial da dívida. Em seguida, foram proferidas outras decisões judiciais (eventos 601, 613 e 669) que rejeitaram nova impugnação ao cumprimento de sentença e duas exceções de pré-executividade apresentadas pela parte executada. No entanto, somente após a quarta manifestação deste juízo e a oposição do agravo de instrumento n. 00022822720268272700 com resultado desfavorável à parte executada, esta suscita a nulidade da decisão proferida no evento 568. Trata-se de manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pela jurisprudência, conhecida como "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata após ciência do vício, somente é alegada após ciência de resultado desfavorável, como estratégia. Portanto, a nulidade suscitada não deve ser conhecida. Ainda que não fosse o caso, a alegação de nulidade absoluta não encontra respaldo fático ou jurídico. Explico. A decisão que determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial (evento 544) incorreu em error in procedendo e  error in judicando , pois determinou o encaminhamento dos autos sem analisar os fundamentos apresentados na impugnação ou estabelecer a forma de realização do cálculo. Por esta razão a contadoria não conseguiu elaborar o cálculo de execução. Ainda, a análise dos argumentos apresentados na impugnação eram suficientes para rejeitar os cálculos apresentados pela parte executada, não havendo a necessidade de encaminhamento dos autos. Portanto, ao analisar a impugnação e rejeitar os argumentos apresentados, a decisão proferida no evento 568 não incorreu em error in procedendo , error in judicando ou nulidade por ausência de fundamentação. 2. Reconhecimento de erro material grosseiro Este juízo proferiu decisão (evento 669) reconhecendo a ocorrência de preclusão pro judicato em relação às alegações de excesso de execução apresentadas pela parte executada. A decisão foi agravada (autos n. 0022822720268272700) e o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins a manteve, ainda que o agravo não tenha transitado em julgado. Assim, as alegações de excesso de execução repetidas em relação ao cálculo originário não poderão ser conhecidas por este juízo de primeiro grau, caso a decisão proferida no evento 669 não seja reformada. 3. Excesso de garantia A alegação de excesso de garantia não é verificável nos autos. A penhora das cotas sociais da empresa O MERCADAO - CENTRO DE DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e a posterior aquisição pela sociedade não foi suficiente para adimplir a execução. Por outro lado, a anotação da penhora na Junta Comercial deverá ser cancelada, em razão da aquisição das quotas pela sociedade. Em relação aos…

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