Processo 5000049-84.2022.4.03.6330
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000049-84.2022.4.03.6330 AUTOR: ISAIAS SOUZA DE MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE DE OLIVEIRA XAVIER - SP214998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ISAIAS SOUZA DE MATOS ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a condenação do réu para que seja reconhecido como especial o trabalho nos períodos de 05.04.1993 a 28.05.1995, 01.03.1995 a 05.03.1997, 06.03.97 a 31.07.1999 e 01.08.1999 a 31.10.2000 e por conseguinte, ocorra a conversão desse tempo especial em tempo comum; que o tempo trabalhado na empresa Gerdau conte até a data de novembro de 2020 e não agosto de 2020 como fez o INSS; que seja concedido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, em decorrência da conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, e que o INSS seja condenado em pagar, também, as parcelas em atraso do benefício, considerando a data da entrada que fora em 24.02.2021. O feito foi originariamente distribuído ao Juízo Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária de Taubaté. Pelo despacho Num. 256564472 foi deferida a gratuidade e determinada a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, devendo juntar aos autos cópia da CTPS. Pela decisão Num. 275777724 foi reconhecida a incompetência absoluta do Juizado e declinada da competência para processamento e julgamento deste feito por uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Taubaté/SP. O feito foi redistribuído a esta 2ª Vara Federal. Pelo despacho num. 262396587 foi determinada a intimação da parte autora para ciência da redistribuição do feito e requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. O autor manifestou-se através da petição Num. 289219562. Citado, o INSS apresentou contestação (Num. 312393323), arguindo a improcedência dos pedidos. Sustentou, em síntese, a existência de vícios formais no PPP, a impossibilidade de reconhecimento integral da especialidade dos períodos pleiteados e a ausência de comprovação do tempo comum posterior a agosto de 2020. Alegou, ainda, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Da prescrição quinquenal: não há que se falar em prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do julgamento do requerimento administrativo (24/02/2021, Num. 312886770 - Pág. 40), e a data da propositura da presente demanda em 12/01/2022. Da aplicação da EC 103/2019: a pretensão do autor é o recebimento de benefício previdenciário desde 24/02/2021, de modo que se aplicam as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. Do julgamento antecipado do mérito: sendo desnecessária a produção de outras provas, a lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Dos elementos constantes dos autos é de se concluir que houve, pelo réu, o reconhecimento jurídico do pedido de consideração de atividades especiais, com relação ao período de 05.04.1993 a 02.12.1998. É certo que o réu apresentou contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos. Contudo, na própria contestação, o INSS, reconhece como especial referido período, nos seguintes termos…
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