Processo 5000049-97.2025.8.08.0060

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5000049-97.2025.8.08.0060
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5000049-97.2025.8.08.0060 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JORGE AGOSTINHO DA COSTA REQUERIDO: R F LESSA DIAS - ME = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse de bem móvel c/c dano moral e pedido de tutela de urgência ajuizada por Jorge Agostinho da Costa em face de Pedrinho Auto Center e Borracharia (R. F. Lessa Dias Ltda.), ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Narra a parte autora, em síntese, que é propriedade do veículo Fiat/Doblo Adventure, placa KPK0273/SP e, em agosto/2024, o deixou nas dependências da oficina ré para a realização exclusiva de um serviço de cabeçote, cujo valor estimado seria de, no máximo, R$3.000,00 (três mil reais). Sustenta que o serviço só foi finalizado em dezembro/2024 e ao ir a oficina retirar o veículo e pagar pelo conserto, foi surpreendido com uma cobrança de R$8.467,00 (oito mil, quatrocentos e sessenta e sete reais), tendo sido informado por prepostos da requerida que referido valor decorreu de outros serviços e reparos. Assevera que referidos serviços e reparos adicionais não foram autorizados pelo autor, além da oficina ré não ter apresentado orçamento prévio onde descriminada a necessidade de consertos suplementares que o veículo supostamente precisava. Como as partes não chegaram a um consenso sobre o valor dos serviços realizados no veículo, o dono da oficina ré reteve o veículo em suas dependências, afirmando que só o liberaria mediante o valor cobrado. Finaliza dizendo que a retenção do bem condicionada ao pagamento total do valor configura esbulho possessório e a ausência de apresentação de orçamento e autorização expressa para relização dos serviços caracteriza viola o Código de Defesa do Consumidor, motivo porque ajuizou a presente demanda, por meio da qual requereu, em sede de tutela provisória, a concessão de liminar para retomada do veículo. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, consolidando em definitivo a reintegração de posse em favor da parte requerente, bem como a condenação da empresa ré em danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Finalizou pugnando pela concessão da gratuidade judiciária, a prioridade na tramitação, aplicação do CDC ao caso e consequente inversão do ônus probatório, além de juntar documentos. Decisão ID 62880263, concedendo a liminar, condicionada a prestação de caução referente ao valor incontroverso do conserto (R$3.000,00), deferindo a gratuidade judiciária, designando audiência de conciliação e determinando a citação da parte requerida e a intimação das partes para comparecimento ao ato. No ID 63312605, a parte autora comprovou a prestação da caução, mediante depósito em conta judicial no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Citada/intimada (vide certidão ID 63485119), a parte requerida, no ID 63868694, informou que apesar de discordar o valor mencionado pela parte autora na inicial e que será questionada em sua defesa, mas diante da liminar concedida e da caução prestada, afirma que o veículo se encontra disponível para retirada, além de pugnar pela liberação do valor depositado, seguindo a petição ID 64461105, na qual o requerente afirma que o automóvel lhe foi entregue. A audiência ocorreu na data aprazada…

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