Processo 5000050-12.2024.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000050-12.2024.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000050-12.2024.4.03.6100 AUTOR: JENIFFER RODRIGUES PINHEIRO REGIS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por JENIFFER RODRIGUES PINHEIRO REGIS, em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à concessão de tutela de urgência, para impor, ao FNDE, a pré-seleção da autora na lista de candidatos às vagas do Curso de Medicina reservadas ao FIES, de acordo com as opções selecionadas no momento da inscrição. A autora relata que é enfermeira e deseja cursar Medicina, porém não consegue obter o Financiamento Estudantil – FIES, pois se trata da segunda graduação. Sustenta que as diversas alterações do programa contrariam o princípio do não retrocesso social, o qual impossibilita a redução dos direitos sociais constitucionalmente previstos. Aduz que o fato de possuir uma graduação e de já ter utilizado o FIES não é causa idônea para a sua desclassificação. Alega que sua desclassificação no certame viola os princípios da razoabilidade, continuidade, eficiência e do mínimo existencial. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 311380467, foi concedido à autora o prazo de quinze dias para regularizar a petição inicial, bem como deferido a gratuidade da justiça. A autora afirmou que a Portaria MEC nº 38/2021 restringiu a obtenção do financiamento estudantil, ao determinar a classificação por meio da nota obtida no ENEM (id nº 313249122). Foi concedido à autora o prazo adicional de quinze dias para informar todos os motivos que inviabilizam a obtenção do financiamento estudantil, bem como todos os artigos da Portaria nº 38/2021 do Ministério da Educação que pretende afastar (id nº 314694197). No mesmo prazo a Caixa Econômica Federal deveria regularizar o substabelecimento de poderes id nº 314644814, página 01. A autora asseverou que não conseguiu obter o financiamento estudantil, uma vez que a Portaria nº 38/2021 do MEC prevê nota de corte (id nº 318129787). Argumentou que a Lei nº 10.260/2001 não exige desempenho mínimo para a concessão do FIES, de modo que a portaria contraria o princípio da legalidade. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão id. 322966374. Os réus, regularmente citados, ofertaram contestação. A União pugna pela improcedência da ação (id. 311380467). O FNDE oferta a contestação id. 323317344. Preliminarmente argumenta pela ilegitimidade passiva e impugna o valor da causa. No mérito requer a improcedência da ação. A Caixa Econômica Federal contestou o feito (id. 330014627). Em preliminar argumenta pela ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade da justiça e, no mérito, requer a rejeição do pedido autoral. A parte autora apresentou réplica às contestações (id. 347270178). As partes não apresentaram requerimento de produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa. A parte autora busca o financiamento estudantil da…

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