Processo 5000050-19.2016.4.04.7214
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000050-19.2016.4.04.7214/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : ELENIR JOSE VEIGA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE BROLINI GLINSKI (OAB SC009539) EXECUTADO : ELENIR JOSE VEIGA JUNIOR ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE BROLINI GLINSKI (OAB SC009539) DESPACHO/DECISÃO 1. Ev. 228.1 : A parte executada ELENIR JOSÉ VEIGA JÚNIOR compareceu aos autos alegando que nos autos da Carta Precatória Cível nº 5003135- 70.2025.8.24.0015/SC ocorreu a expedição de Mandado de Penhora, Avaliação e Depósito, o qual foi cumprido. Requereu a impenhorabilidade do caminhão FORD/CARGO 1317 CN, placa MDB1317 e a camionete FORD RANGER XLT CD4 32, placa QJE1990 , com fulcro no art. 833, inciso V, do CPC. Aduz que: " DO CAMINHÃO FORD/CARGO 1317 CN, placa MDB1317 Referido caminhão é isntrumento de trabalho do executado, destinado ao transporte de bovinos por comercializados por ele e sua familia, bem como, para o transporte de animais que por ele são criados, na sua atividade agropecuária; (...) No evento 53 , nota fiscal 10 e 11, já constavam informações sobre a venda de bovinos que efetuava, pedindo atenção para a 1ª Nota do evento 53, NOTA FISCAL 10, onde já constava a placa do Caminhão ora penhorado, como o utilizado para o trasnporte do gado vendido. (...) DO FORD RANGER XLT CD4 32, placa QJE1990 Referido utilitário é igualmente utilizado para o trabalho rural do executado, notadamente para o transporte de insumos, rações, trato para o gado, bem como para o deslocamento do executado e família até o local de lavoura e criação de gado. (...) Assim, tanto o Caminhão quanto a Camionete são instrumentos de trabalho do executado, sendo imprescindiveis no dia a dia de sua atividade agricola e pecuária, pelo que requeremos seja reonehcida a impenhorabilidade dos mesmos ". Intimada para manifestação, a parte exequente se opôs ao pedido (ev. 234.1 ). Vieram os autos conclusos. Decido . No caso em tela, trata-se de verdadeira empresa rural, no âmbito da qual, aliás, obtido o financiamento na modalidade de crédito rural cuja inadimplência enseja a presente execução (ev. 1.3 ). Não se admite que, para exercício da empresa rural o produtor tome financiamento, não o adimpla e ainda invoque a impenhorabilidade para buscar afastar da respectiva execução bens empregados justamente nessa atividade. A atividade rural, enfim, não se sustenta legitimamente quando fundada na inadimplência de seus financiadores, do que resulta necessária a penhora dos respectivos bens, mormente quando ostentam valor relevante (mais de cem mil reais cada veículo), o que confirma tratar-se de atividade empresarial de escala e afasta a subsunção à norma de impenhorabilidade dos aparatos profissionais do trabalhador. Precisamente sobre a questão da impenhorabilidade de veículos, o TRF4 já se manifestou no sentido de qual é a imprescindibilidade do veículo para o exercício da atividade, ou seja, não basta que ele seja usado meramente para o exercício da profissão, mas que sem ele fique inviabilizado o exercício do trabalho. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO AVALISTA. DESNECESSIDADE. IMPENHORABILIDADE. VEÍCULO. INDISPENSABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A exceção de pré-executividade consiste na faculdade, atribuída ao executado (meio de defesa), de submeter ao…
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