Processo 5000050-25.2025.4.04.7207

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000050-25.2025.4.04.7207
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tubarão
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000050-25.2025.4.04.7207/SC AUTOR : ROGERIO PEREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : GERTRUDES SILVANO PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : VERA LUCIA PEREIRA TOMAZ (Sucessor) ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ROBSON PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. Determinada a citação dos réus ( evento 66, DESPADEC1 ). Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação ( evento 99, CONTES1  e evento 101, CONTES1 ). O INSS requereu a improcedência dos pedidos. A instituição financeira ré, por sua vez, sustentou, preliminarmente, ausência de interesse processual, prescrição, inépcia da inicial, litigância abusiva do advogado postulante e conexão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e apresentou documento supostamente firmado pela parte autora ( evento 101, ANEXO2 ). Houve réplica ( evento 112, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Inépcia da inicial A instituição financeira alega que os fatos não foram expostos de forma clara, concisa e completa, e que faltam documentos comprobatórios essenciais para a defesa e a compreensão da controvérsia. Contudo, observo que a parte autora apresentou os documentos necessários com a inicial. Ainda, a narrativa apresentada permite compreender os fatos e os fundamentos jurídicos, conferindo pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não presentes quaisquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, rejeito a preliminar. Conexão De acordo com o disposto nos artigos 55 e 58 do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado . Não se trata de ações idênticas, portanto, caso de litispendência, visto que são contratos distintos em discussão. Apenas se reconhece a conveniência da reunião dos processos para julgamento conjunto perante o juízo prevento, a fim de facilitar a instrução e evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso as ações sejam decididas separadamente. Ocorre que a ação n. 5007381-92.2024.4.04.7207 já foi julgada ( evento 114, SENT1 ), o que torna inviável a reunião para julgamento conjunto. Por sua vez, os autos n. 5007380-10.2024.4.04.7207 tramitam perante a 8ª Vara Federal de Florianópolis, ao passo que os autos n. 5001655-47.2024.8.24.0159 e 5001662- 39.2024.8.24.0159 tramitam perante a Justiça Estadual, o que impede a reunião para julgamento conjunto. Litigância abusiva O Banco demandado requer a verificação de possível ajuizamento massivo de ações judiciais, com a identificação de possíveis condutas da advocacia predatória, observando-se as recomendações do CNJ. Sustenta que o advogado patrocinador da presente demanda possui ações múltiplas, sempre com as mesmas características e/ou sobre as mesmas matérias e teses. Ainda, que a parte autora possui diversas ações contra outras Instituições Financeiras, todas elas baseadas em relatos praticamente idênticos…

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