Processo 5000050-30.2026.8.08.0066

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000050-30.2026.8.08.0066
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000050-30.2026.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE CAMISQUI REQUERIDO: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, LOJAS SIMONETTI LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar de incompetência dos juizados especiais: necessidade de prova pericial. Analisando os autos, verifico a incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial para averiguar a existência e origem dos problemas que a parte requerente denomina de vícios/defeitos. Pois bem. Em relatório técnico juntado pela parte requerida, fabricante do produto, em ID 91116656, apresenta diagnóstico de que o produto apresentava danos físicos, o que demonstraria impacto ou no aparelho televisivo. Referida conclusão, apesar de produzida de forma unilateral, corrobora a alegação da parte requerida, no sentido da necessidade de produção de prova especializada para comprovação de sua tese, sem a qual, a meu sentir, não possibilita o julgamento da demanda. Após fazer detida análise das alegações fáticas e dos documentos constantes dos autos, convenço-me acerca da necessidade de realização da prova técnica, como única capaz de elucidar os pormenores técnicos em torno dos quais se ergue a quaestio de meritis, a saber: (i) a existência de verdadeiros problemas no produto adquirido pela parte autora e (ii) a origem desses supostos vícios: se decorrentes da própria fabricação ou se de falhas na conservação ou mau uso por seu proprietário. Em situações que tais, apenas a perícia a ser realizado por técnico especializado – inviável em sede de Juizados Especiais – é capaz de propiciar à parte requerida o exercício do contraditório em ampla defesa. Privá-la, em circunstâncias que tais, da oportunidade de produzir prova dessa natureza implica, em verdade, negar-lhe acesso ao devido processo constitucional, cerceando direta e perpendicularmente seu direito de acesso a prestação de uma tutela jurisdicional justa e efetiva. No sentido da inviabilidade de produção de prova pericial propriamente dita em sede de Juizados Especiais, em casos análogos ao dos autos, veja-se a jurisprudência do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELHAS COM DEFEITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (1). A parte autora/recorrente postula a reforma da sentença com o intuito de que sejam julgados procedentes os pedidos lançados na inicial, sob a alegação de que o julgamento monocrático, consubstanciado em extinção anômala do feito, deu-se em desacordo com decisões proferidas em casos idênticos. Assevera, para tanto, que os documentos apresentados aos autos são suficientes…

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