Processo 5000050-35.2026.8.25.0073
TJSE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000050-35.2026.8.25.0073/SE EXEQUENTE : JOSE ANDRADE ADVOGADO(A) : ALYSSON JOSE DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB SE008570) EXECUTADO : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) EXECUTADO : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.. Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença apresentado por JOSÉ ANDRADE em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e GRUPO CASAS BAHIA S.A.. Conforme sentença proferida nos autos originários (Processo nº 202583502751), as Executadas foram condenadas, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na substituição do aparelho Samsung Galaxy A05 por um novo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de conversão em perdas e danos, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A decisão transitou em julgado em 20 de março de 2026. O Exequente noticiou o descumprimento da obrigação de fazer e requereu sua conversão em perdas e danos pelo valor pago pelo produto (R$ 729,41), atualizado desde o desembolso. O débito exequendo (danos materiais e morais) foi atualizado em R$ 2.858,29. Posteriormente, o Exequente informou a ocorrência de depósito parcial pela executada SAMSUNG no valor de R$ 2.751,71, realizado em 06/04/2026 nos autos do processo de conhecimento. Diante disso, requereu a expedição de alvará e o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente de R$ 106,58. I. Da Conversão em Perdas e Danos: Considerando o transcurso do prazo fixado na sentença sem a comprovação da substituição do aparelho celular pelas Executadas, e diante da previsão expressa no dispositivo da sentença para tal hipótese, CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando o valor do bem em R$ 729,41, a ser atualizado conforme os parâmetros estabelecidos no julgado. II. Do Pagamento Parcial e Levantamento de Valores: Compulsando os autos, verifica-se a comprovação de depósito judicial pela executada SAMSUNG no valor de R$ 2.751,71, efetuado em 06/04/2026. II.A - DEFIRO a expedição de alvará em favor do patrono do Exequente, ALYSSON JOSÉ DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB/SE 8.570), para levantamento da quantia incontroversa de R$ 2.751,71, observando-se os dados bancários informados na petição retro. O alvará será expedido no processo de conhecimento (202583502751), devendo ser certificado nestes autos o seu levantamento. III. Do Saldo Remanescente e Intimação para Pagamento: O Exequente aponta a existência de um saldo devedor remanescente de R$ 106,58. III.A - INTIMEM-SE as Executadas, por meio de seus advogados, para que efetuem o pagamento do saldo remanescente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. III.B - Ficam as Executadas advertidas de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação. III.C - Em caso de inércia das Executadas, intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito exequendo e volvam os autos conclusos para tentativa bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Cumpra-se.
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