Processo 5000050-37.2013.8.24.0067

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000050-37.2013.8.24.0067
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000050-37.2013.8.24.0067/SC EXEQUENTE : JUNIOR PIASECKI ADVOGADO(A) : RAFAEL BRÜGGEMANN (OAB SC015449) EXECUTADO : INES FATIMA KLEIN ADVOGADO(A) : BRUNO COSTA CONTENTE (OAB RJ159711) EXECUTADO : GILCEU KLEIN ADVOGADO(A) : BRUNO COSTA CONTENTE (OAB RJ159711) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Júnior Piasecki em face de Ines Fátima Klein. Após o regular prosseguimento do feito executivo, foi determinada a alienação judicial do veículo penhorado, mediante hasta pública (e. 370). Sobreveio aos autos certidão de propriedade do veículo, placas MGP-5795, indicando a inexistência de alienação fiduciária ou gravame sobre o bem (e. 398). Diante disso, determinou-se a intimação do leiloeiro para ciência acerca da inexistência de gravame fiduciário incidente sobre o referido veículo (e. 402). O leiloeiro informou ter tomado ciência da referida circunstância, bem como esclareceu que o edital foi devidamente retificado (e. 413). O terceiro interessado, Darci Daniel Schaefer requereu que eventual saldo remanescente do leilão seja transferido para subconta vinculada ao processo n. 5000073-22.2009.8.24.0067 (e. 415). Posteriormente, o leiloeiro comunicou que o veículo foi arrematado pelo valor de R$ 19.166,09 (e. 427). Considerando que o auto de arrematação descreve o objeto expropriado como “direitos aquisitivos e de crédito” sobre o veículo, foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca de eventual prejuízo (e. 430). A parte exequente informou não haver prejuízo e requereu a expedição de alvará (e. 436). Os executados, por sua vez, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (e. 431 e 432). Foram ainda juntados aos autos o dossiê do veículo (e. 437) e consulta via RENAJUD (e. 438). Vieram os autos conclusos. 2. Ciente do resultado do leilão (e. 427). Consigno que o valor da arrematação não apresentou preço vil ( R$ 19.166,09), pois foi superior a 50% do valor avaliado (e. 353, CERT2).  Ciente do pagamento do leiloeiro (e. 427). 3. Certifique-se o decurso do prazo previsto no art. 903 § 2º e 5º, inc. I do CPC, bem como de eventual impugnação à arrematação por parte do executado no âmbito da execução originária ou ação autônoma ou de eventual desistência por parte do arrematante.  3. Certificado o decurso/ausência de impugnação ou desistência, expeça-se a ordem de entrega, referente ao bem alienado, haja vista que foi aperfeiçoado o auto de arrematação.  Retire-se eventual restrição imposta no sistema Renajud por este Juíz e também fica intimada a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, providencie as baixas nas restrições impostas (CPC, art. 828, § 3º). Decorrido esse prazo sem a exclusão das restrições, cabe ao arrematante, se for o caso, informá-la nos autos visando a adoção da medida prevista no art. 828, § 3.º, do CPC.  Ainda, oficie-se, desde já, ao Detran para promover a baixa dos débitos e promover a transferência do automóvel em favor do arrematante, com cópia da documentação necessária. Nesse momento, deverá informar eventuais débitos a serem quitados com o produto da venda , bem como a conta bancária para depósito, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei, especialmente impossibilidade de quitação com o valor arrecadado. Por fim,  decorridos 15 dias do cumprimento da ordem de entrega,  retornem os autos conclusos para análise do concurso de credores e destinação dos valores da arrematação. Intimem-se. Cumpra-se.

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