Processo 5000050-50.2005.8.27.2713
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000050-50.2005.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000050-50.2005.8.27.2713/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : IRONE CAVALCANTE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800) APELADO : IRES CAVALCANTE DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541) ADVOGADO(A) : JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL (OAB TO006307) APELADO : HILÁRIO CAVALCANTE DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541) ADVOGADO(A) : JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL (OAB TO006307) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO SEM APURAÇÃO DE SALDO. VIOLAÇÃO AO ART. 552 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida na segunda fase de ação de exigir contas, na qual o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial e reputou regularmente prestadas as contas apresentadas pelos requeridos, sem proceder à apuração de eventual saldo credor ou devedor. A autora sustenta nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, bem como defende a necessidade de realização de prova técnica contábil diante das impugnações apresentadas às contas prestadas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença proferida na segunda fase da ação de exigir contas que deixa de apurar eventual saldo entre as partes; e (ii) estabelecer se o retorno dos autos à origem para regular processamento da fase de prestação de contas, com eventual dilação probatória e produção de prova técnica, constitui medida necessária. III. Razões de decidir 3. A ação de exigir contas possui procedimento especial estruturado em fases distintas, sendo que, reconhecido o dever de prestar contas, a segunda fase destina-se ao exame das contas apresentadas e à apuração de eventual saldo credor ou devedor. 4. O art. 552 do CPC determina expressamente que a sentença proferida na segunda fase da ação de exigir contas deve apurar o saldo e constituir título executivo judicial. 5. A natureza dúplice da ação de exigir contas impõe que a sentença declare a existência ou inexistência de saldo em favor de qualquer das partes, ainda que as contas apresentadas sejam consideradas regulares. 6. A sentença que apenas julga improcedente o pedido inicial e reconhece como boas as contas prestadas, sem apuração do saldo, viola a estrutura procedimental da ação especial e impede a formação regular do título executivo judicial. 7. A ausência de apuração do saldo configura error in procedendo e vício de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, por comprometer a validade do provimento jurisdicional. 8. O magistrado pode determinar, inclusive de ofício, a realização de prova técnica contábil, mediante remessa dos autos à contadoria judicial ou nomeação de perito, caso necessária ao adequado exame das receitas, despesas, lançamentos impugnados e eventual saldo decorrente da administração examinada. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença declarada nula de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença proferida na segunda fase da ação de exigir contas que deixa de apurar a existência ou inexistência de saldo entre as partes, em violação…
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