Processo 5000050-51.2025.4.03.6108

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000050-51.2025.4.03.6108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000050-51.2025.4.03.6108 AUTOR: IDELSO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCO VALENTIM PEREIRA - SP341525 ADVOGADO do(a) AUTOR: OSCAR KIYOSHI MITIUE - SP339824 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por IDELSO FERREIRA DA SILVA contra o INSS, buscando: (a) o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural no período de 28/09/1974 a 31/07/1985; (b) o reconhecimento e a averbação do exercício de atividade sob condições especiais no período de 31/05/1994 a 23/08/2005 (Operador de Tratamento de Água), com a respectiva conversão em tempo comum; (c) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/184.810.646-4; DER: 10/09/2017); (d) o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios. Deferida em parte a gratuidade da justiça, respondendo a parte autora por eventuais honorários periciais, e dispensada a audiência de conciliação (ID 353434261). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 355673923). Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. No mérito, quanto ao tempo especial, impugnou o PPP apresentado, sustentando a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período, a extemporaneidade do LTCAT que embasou o formulário, desacompanhado de declaração de manutenção das condições ambientais, o não enquadramento da exposição a agentes biológicos e a eficácia do EPI. Quanto ao tempo rural, alegou a ausência de início de prova material contemporânea e a impossibilidade de cômputo do período anterior a 1991 para fins de carência. Houve réplica (ID 358423731). Instadas as partes a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal para comprovação do labor rural (ID 361272456). Em 09/12/2025, realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas 3 (três) testemunhas arroladas pela parte autora (ID 476814285), com concessão de prazo para memoriais. A parte autora apresentou alegações finais (ID 519738156). Decorrido o prazo do INSS. O Ministério Público Federal ofertou parecer, aduzindo não se tratar de caso em que deva intervir (ID 559194099). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. INTERESSE DE AGIR (TEMA 1.124/STJ) O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.124, firmou tese no sentido de que a formulação de requerimento administrativo prévio é condição indispensável ao exercício do direito de ação nas demandas previdenciárias que postulam o reconhecimento de atividade especial e a concessão de benefício correlato. A ratio do precedente assenta-se na natureza da relação jurídica previdenciária: enquanto a Administração não tiver a oportunidade de analisar o pedido e sobre ele emitir pronunciamento, inexiste resistência à pretensão, e, sem resistência, não há lide. O Tema 1.124/STJ especificou, contudo, uma hipótese qualificada de ausência de interesse de agir: aquela em que o segurado não apresenta, já no requerimento administrativo, documentação técnica de exposição minimamente apta à análise da especialidade do labor — PPP,…

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