Processo 5000050-54.2025.8.01.0003
TJAC • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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Autos: 5000050-54.2025.8.01.0003 Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente:Jhennifer Xiomara Silva Nosa REQUERENTE : JHENNIFER XIOMARA SILVA NOSA ADVOGADO(A) : GLADYS CHOQUE ALCONZ (OAB SP508838) SENTENÇA Trata-se de requerimento formulado por JHENNIFER XIOMARA SILVA NOSA, qualificada nos autos, objetivando a retificação de seu registro de nascimento para alteração da grafia do prenome, bem como a inversão e substituição dos sobrenomes. Em síntese, a Requerente alega que, embora tenha nascido no Brasil, residiu grande parte de sua vida na Bolívia. Sustenta que naquele país seus documentos oficiais (Cédula de Identidade e Diploma Acadêmico) adotaram a ordem de sobrenomes condizente com a tradição local (patronímico paterno precedendo o materno) e grafia diversa no prenome, resultando no nome Jennifer Xiomara Nosa Menezes. Afirma que a divergência entre o assento de nascimento brasileiro e sua identidade consolidada no exterior tem gerado entraves em sua vida civil, acadêmica e administrativa. Para comprovar suas alegações, a requerente apresentou: Certidão de Nascimento (inteiro teor), Cédula de Identidade brasileira e boliviana, comprovante de residência, Diploma de Licenciatura em Comunicação Social pela Universidad Amazónica de Pando e certidões negativas criminais e cíveis. O Ministério Público, inicialmente, manifestou-se pela necessidade de diligências (Evento 14), requerendo a juntada de certidões de quitação eleitoral, antecedentes criminais eleitorais, regularidade fiscal e certidão de nascimento atualizada, as quais foram devidamente apresentadas pela Requerente (Evento 20). Posteriormente, o Ministério Público opinou pela INTEGRAL PROCEDÊNCIA do pedido (Evento 25), por entender que a pretensão visa harmonizar a identidade civil transnacional da requerente e que a documentação acostada comprova a ausência de má-fé ou prejuízo a terceiros. É o relatório. Decido. A pretensão da Requerente encontra amparo legal na Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), especificamente nos artigos 57 e 109, que permitem a retificação de assentamentos mediante prova robusta e ausência de prejuízo a terceiros. No caso em tela, verifica-se que a Requerente possui forte vínculo cultural e social com o Estado Plurinacional da Bolívia, onde é identificada formalmente como Jennifer Xiomara Nosa Menezes. A inversão pretendida (sobrenome paterno "Nosa" antes do materno "Menezes") reflete o costume daquele país e a realidade da vida civil da autora. Quanto à alteração do sobrenome materno de "Silva" para "Menezes", observa-se que ambos integram o nome da genitora (Maria da Conceição Menezes da Silva), inexistindo óbice à escolha de um dos patronímicos da ascendência. A mudança na grafia do prenome de "Jhennifer" para "Jennifer" visa apenas a uniformidade com os documentos estrangeiros já consolidados. Ressalte-se que a documentação complementar juntada (certidões de distribuição cível, criminal, eleitoral e fiscal) afasta qualquer indício de tentativa de fraude ou ocultação de antecedentes, demonstrando a boa-fé da Requerente. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça, admite a flexibilização da imutabilidade do nome para que este reflita a real identidade social e familiar do indivíduo, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Posto isso, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JHENNIFER XIOMARA SILVA NOSA, extinguindo o processo…
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